STJ — 1380967
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f13b67f52b128eb50a1bc72212c55c5d86fd3c199725426cbfcb0b3426e8146e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO.
PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
1. Recurso interposto contra acórdão da Primeira Turma, o qual,
reformando o julgado do Tribunal a quo, aplicou entendimento de que
o juízo pela Corte de Contas acerca da legalidade do ato de
transferência do policial militar para a reserva remunerada não está
sujeito a prazo de decadência ou de prescrição.
2. No julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
contrário de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e
da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao
prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do
processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445 do STF).
3. Hipótese em que infirmar o entendimento do Tribunal de origem,
a fim de afastar a decadência em relação ao julgamento da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria do autor da ação,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Juízo de retratação acolhido, dando-se provimento ao Agravo
Interno interposto pelo particular e, por consequência, conhecer do
Agravo manejado pela UNIÃO para não conhecer do seu Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.