STJ — 1380967

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f13b67f52b128eb50a1bc72212c55c5d86fd3c199725426cbfcb0b3426e8146e

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Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Recurso interposto contra acórdão da Primeira Turma, o qual, reformando o julgado do Tribunal a quo, aplicou entendimento de que o juízo pela Corte de Contas acerca da legalidade do ato de transferência do policial militar para a reserva remunerada não está sujeito a prazo de decadência ou de prescrição. 2. No julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento contrário de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445 do STF). 3. Hipótese em que infirmar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de afastar a decadência em relação ao julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria do autor da ação, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Juízo de retratação acolhido, dando-se provimento ao Agravo Interno interposto pelo particular e, por consequência, conhecer do Agravo manejado pela UNIÃO para não conhecer do seu Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.