STJ — 1941574
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fa8ca6cf0cc37cf81f7f7a98b5423579b10a22fcb6ad3dbe0906a0af2f14501
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO TIDO POR
VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO APTO A
DESCONSTRUIR A TESE DEDUZIDA NO ACÓRDÃO. SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida negou provimento ao
recurso especial sob o fundamento de que: (i) o
art. 203, § 1º, do CPC não possui comando
normativo apto a sustentar a tese defendida no
recurso especial, qual seja, a possibilidade de
aplicar-se o princípio da fungibilidade no caso em
que a parte apresenta apelação contra decisão que
julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de
sentença; e (ii) o Estado, embora fundamente seu
recurso na alínea a do permissivo Constitucional,
afirma a existência de divergência jurisprudencial.
Ocorre que também não indica o dispositivo a que
se tenha dado interpretação divergente, tampouco cumpre
os requisitos para a demonstração do dissídio. Pela
deficiência na fundamentação do julgado consignou-se a
incidência da Súmula 284/STF.
2. Inicialmente, importa afirmar que a decisão que
resolve impugnação ao cumprimento de sentença e
extingue a execução deve ser atacada em apelação,
enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem
extinguir a fase executiva, deve ser combatida por
meio de agravo de instrumento. Aplicação do princípio
da fungibilidade impossibilitada ante a existência de
erro grosseiro.
3. Não indicação de forma inequívoca do dispositivo
legal supostamente violado pelo acórdão impugnado, o
que caracteriza deficiência na fundamentação recursal,
consoante a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.