STJ — 1959688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38985a4a5383dc9103a66f9d48d82a7f478e91beee0d97c97d4a41932aeb4358
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE
PARCELAMENTO OU SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da
execução em razão de acordo para pagamento parcelado.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e
discute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção
do processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC .
3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC
e assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e
que a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é
própria da fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad
art. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação
de acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e
(ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da
execução por acordo de parcelamento homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a
homologação de acordo de parcelamento em execução legitima a
suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do
CPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes.
7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento
como causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da
suspensão não viola esse dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na
execução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do
CPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do
CPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da
execução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a
suspensão até a satisfação da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924,
caput, 487, III, b, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na
fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.