STJ — 1978194

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1763dc4d40bf093d444b7c68dd6fa5b26eaf3f9d326a1d9c32eefd1c13348b1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956244
Número de registro na fonte
202103087873
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978194 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1763dc4d40bf093d444b7c68dd6fa5b26eaf3f9d326a1d9c32eefd1c13348b1c. SHA-256 do comentário: 02d61c3506dbbeb02f5c56127995034a33294a8d0abda5e535d0073d52d9af85.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.978.194 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo interno no agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado no curso de ação de usucapião ordinária. 3. A Corte de origem afirmou que a decisão de primeiro grau tem natureza de sentença terminativa, cabendo apelação, e afastou a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão que extinguiu o pedido de tutela cautelar incidental tem natureza interlocutória e se o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 203, § 2º, do CPC); (ii) saber se o sistema admite tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal (art. 294, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o art. 308, caput, do CPC não se aplica às cautelares incidentais; (iv) saber se a classificação como sentença contraria o conceito de sentença de mérito (art. 487 do CPC); (v) saber se decisões sobre tutela de urgência desafiam agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC); e (vi) saber se é inadequada a aplicação do art. 1.009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que extingue a ação cautelar incidental sem resolução de mérito põe fim ao processo cautelar e tem natureza de sentença terminativa, razão pela qual o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A questão referente à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal não foi objeto de debate no acórdão recorrido - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do STJ, afirma que a extinção sem resolução de mérito da ação cautelar incidental é sentença terminativa, impugnável por apelação, sendo erro grosseiro o agravo de instrumento. 2. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ quanto à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal, pois não debatida no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 203, § 2º, 294, parágrafo único, 308, caput, 487, 1009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 1015, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula 282; STJ, AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.265.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 956244, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.978.194 do STJ: recurso especial não conhecido · A fundamentação do REsp 1.978.194, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c00f21d67ce69239c81d8a29bab8d01b3ed9367cbc9d5d0de9b8c15066cabeb8
  • Registro documental: 1763dc4d40bf093d444b7c68dd6fa5b26eaf3f9d326a1d9c32eefd1c13348b1c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo interno no agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado no curso de ação de usucapião ordinária. 3. A Corte de origem afirmou que a decisão de primeiro grau tem natureza de sentença terminativa, cabendo apelação, e afastou a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão que extinguiu o pedido de tutela cautelar incidental tem natureza interlocutória e se o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 203, § 2º, do CPC); (ii) saber se o sistema admite tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal (art. 294, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o art. 308, caput, do CPC não se aplica às cautelares incidentais; (iv) saber se a classificação como sentença contraria o conceito de sentença de mérito (art. 487 do CPC); (v) saber se decisões sobre tutela de urgência desafiam agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC); e (vi) saber se é inadequada a aplicação do art. 1.009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC à hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que extingue a ação cautelar incidental sem resolução de mérito põe fim ao processo cautelar e tem natureza de sentença terminativa, razão pela qual o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A questão referente à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal não foi objeto de debate no acórdão recorrido - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do STJ, afirma que a extinção sem resolução de mérito da ação cautelar incidental é sentença terminativa, impugnável por apelação, sendo erro grosseiro o agravo de instrumento. 2. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ quanto à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal, pois não debatida no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 203, § 2º, 294, parágrafo único, 308, caput, 487, 1009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 1015, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula 282; STJ, AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.265.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO RECURSAL CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo interno no agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado no curso de ação de usucapião ordinária. 3. A Corte de origem afirmou que a decisão de primeiro grau tem natureza de sentença terminativa, cabendo apelação, e afastou a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão que extinguiu o pedido de tutela cautelar incidental tem natureza interlocutória e se o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 203, § 2º, do CPC); (ii) saber se o sistema admite tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal (art. 294, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o art. 308, caput, do CPC não se aplica às cautelares incidentais; (iv) saber se a classificação como sentença contraria o conceito de sentença de mérito (art. 487 do CPC); (v) saber se decisões sobre tutela de urgência desafiam agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC); e (vi) saber se é inadequada a aplicação do art. 1.009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que extingue a ação cautelar incidental sem resolução de mérito põe fim ao processo cautelar e tem natureza de sentença terminativa, razão pela qual o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A questão referente à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal não foi objeto de debate no acórdão recorrido - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do STJ, afirma que a extinção sem resolução de mérito da ação cautelar incidental é sentença terminativa, impugnável por apelação, sendo erro grosseiro o agravo de instrumento. 2. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ quanto à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal, pois não debatida no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 203, § 2º, 294, parágrafo único, 308, caput, 487, 1009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 1015, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula 282; STJ, AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.265.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.