STJ — 2079287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81bc3d1bda5822d6485f295131e2f365aac6f69f29e87bc89392ac1bbd483bf0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956246
- Número de registro na fonte
- 202301981502
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo interno em apelação, conheceu parcialmente do recurso e
negou-lhe provimento.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou a nulidade da execução por ausência de constituição em mora
prevista na Lei n. 5.741/1971, o reconhecimento da prescrição e a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
embargos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a
nulidade por ausência de notificação e prescrição, manteve o trâmite
da execução e condenou os embargantes ao pagamento de custas e
honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem, no agravo interno, manteve a decisão
monocrática que conhecera em parte da apelação e lhe negara
provimento, preservando o não conhecimento por ofensa à
dialeticidade. Reafirmou a possibilidade de opção pelo procedimento
do CPC e rejeitou a nulidade por ausência de notificação, com
fixação de honorários recursais de 5% sobre o valor atualizado da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução
hipotecária fundada em inadimplemento no SFH deve observar
obrigatoriamente o rito especial da Lei n. 5.741/1971; (ii) saber se
é imprescindível a constituição prévia em mora mediante avisos
regulamentares de cobrança, nos termos do art. 2º, IV, da Lei n.
5.741/1971; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
prevalência da lei especial e às condições de procedibilidade da
execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido contrariou o art. 10 da Lei n. 5.741/1971 ao
admitir a opção pelo rito comum do CPC em execução fundada em
inadimplemento, pois a lei especial impõe o procedimento próprio e
admite o CPC apenas subsidiariamente, quando a causa executiva não
seja a falta de pagamento.
7. A execução especial exige constituição prévia em mora, com
instrução da inicial pelos avisos regulamentares (art. 2º, IV, da
Lei n. 5.741/1971), cuja dispensa implica nulidade.
8. Está caracterizado o dissídio jurisprudencial em face da
orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se
obrigatoriamente o rito da Lei n. 5.741/1971 às execuções
hipotecárias do SFH fundadas em inadimplemento, sendo o CPC apenas
subsidiário quando a causa de pedir não seja a falta de pagamento.
2. É imprescindível a constituição prévia em mora, com instrução da
inicial por avisos regulamentares de cobrança, nos termos do art.
2º, IV, da Lei n. 5.741/1971. 3. Caracteriza-se a divergência
jurisprudencial quando o acórdão recorrido afasta a prevalência da
lei especial e as condições de procedibilidade exigidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.741/1971, arts. 2º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.062.632/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
5/4/2011; STJ, REsp n. 421.508/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, julgado em 9/5/2006; STJ, REsp n.
850.142/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2011; STJ, Súmula n. 199.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA NO
SFH. OBRIGATORIEDADE DO RITO ESPECIAL E CONSTITUIÇÃO PRÉVIA EM MORA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo interno em apelação, conheceu parcialmente do recurso e
negou-lhe provimento.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou a nulidade da execução por ausência de constituição em mora
prevista na Lei n. 5.741/1971, o reconhecimento da prescrição e a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
embargos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a
nulidade por ausência de notificação e prescrição, manteve o trâmite
da execução e condenou os embargantes ao pagamento de custas e
honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem, no agravo interno, manteve a decisão
monocrática que conhecera em parte da apelação e lhe negara
provimento, preservando o não conhecimento por ofensa à
dialeticidade. Reafirmou a possibilidade de opção pelo procedimento
do CPC e rejeitou a nulidade por ausência de notificação, com
fixação de honorários recursais de 5% sobre o valor atualizado da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução
hipotecária fundada em inadimplemento no SFH deve observar
obrigatoriamente o rito especial da Lei n. 5.741/1971; (ii) saber se
é imprescindível a constituição prévia em mora mediante avisos
regulamentares de cobrança, nos termos do art. 2º, IV, da Lei n.
5.741/1971; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
prevalência da lei especial e às condições de procedibilidade da
execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido contrariou o art. 10 da Lei n. 5.741/1971 ao
admitir a opção pelo rito comum do CPC em execução fundada em
inadimplemento, pois a lei especial impõe o procedimento próprio e
admite o CPC apenas subsidiariamente, quando a causa executiva não
seja a falta de pagamento.
7. A execução especial exige constituição prévia em mora, com
instrução da inicial pelos avisos regulamentares (art. 2º, IV, da
Lei n. 5.741/1971), cuja dispensa implica nulidade.
8. Está caracterizado o dissídio jurisprudencial em face da
orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se
obrigatoriamente o rito da Lei n. 5.741/1971 às execuções
hipotecárias do SFH fundadas em inadimplemento, sendo o CPC apenas
subsidiário quando a causa de pedir não seja a falta de pagamento.
2. É imprescindível a constituição prévia em mora, com instrução da
inicial por avisos regulamentares de cobrança, nos termos do art.
2º, IV, da Lei n. 5.741/1971. 3. Caracteriza-se a divergência
jurisprudencial quando o acórdão recorrido afasta a prevalência da
lei especial e as condições de procedibilidade exigidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.741/1971, arts. 2º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.062.632/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
5/4/2011; STJ, REsp n. 421.508/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, julgado em 9/5/2006; STJ, REsp n.
850.142/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2011; STJ, Súmula n. 199.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2079287 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
81bc3d1bda5822d6485f295131e2f365aac6f69f29e87bc89392ac1bbd483bf0. SHA-256 do comentário:01725d140a8ec905ff543a6bce8589da01e9b8f0892d14cc2e7009c51374612f.