STJ — 2079287

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81bc3d1bda5822d6485f295131e2f365aac6f69f29e87bc89392ac1bbd483bf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956246
Número de registro na fonte
202301981502
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079287 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81bc3d1bda5822d6485f295131e2f365aac6f69f29e87bc89392ac1bbd483bf0. SHA-256 do comentário: 01725d140a8ec905ff543a6bce8589da01e9b8f0892d14cc2e7009c51374612f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno em apelação, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a nulidade da execução por ausência de constituição em mora prevista na Lei n. 5.741/1971, o reconhecimento da prescrição e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a nulidade por ausência de notificação e prescrição, manteve o trâmite da execução e condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, no agravo interno, manteve a decisão monocrática que conhecera em parte da apelação e lhe negara provimento, preservando o não conhecimento por ofensa à dialeticidade. Reafirmou a possibilidade de opção pelo procedimento do CPC e rejeitou a nulidade por ausência de notificação, com fixação de honorários recursais de 5% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução hipotecária fundada em inadimplemento no SFH deve observar obrigatoriamente o rito especial da Lei n. 5.741/1971; (ii) saber se é imprescindível a constituição prévia em mora mediante avisos regulamentares de cobrança, nos termos do art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prevalência da lei especial e às condições de procedibilidade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido contrariou o art. 10 da Lei n. 5.741/1971 ao admitir a opção pelo rito comum do CPC em execução fundada em inadimplemento, pois a lei especial impõe o procedimento próprio e admite o CPC apenas subsidiariamente, quando a causa executiva não seja a falta de pagamento. 7. A execução especial exige constituição prévia em mora, com instrução da inicial pelos avisos regulamentares (art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971), cuja dispensa implica nulidade. 8. Está caracterizado o dissídio jurisprudencial em face da orientação consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se obrigatoriamente o rito da Lei n. 5.741/1971 às execuções hipotecárias do SFH fundadas em inadimplemento, sendo o CPC apenas subsidiário quando a causa de pedir não seja a falta de pagamento. 2. É imprescindível a constituição prévia em mora, com instrução da inicial por avisos regulamentares de cobrança, nos termos do art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971. 3. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido afasta a prevalência da lei especial e as condições de procedibilidade exigidas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.741/1971, arts. 2º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.062.632/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011; STJ, REsp n. 421.508/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 9/5/2006; STJ, REsp n. 850.142/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011; STJ, Súmula n. 199.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA NO SFH. OBRIGATORIEDADE DO RITO ESPECIAL E CONSTITUIÇÃO PRÉVIA EM MORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno em apelação, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a nulidade da execução por ausência de constituição em mora prevista na Lei n. 5.741/1971, o reconhecimento da prescrição e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a nulidade por ausência de notificação e prescrição, manteve o trâmite da execução e condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, no agravo interno, manteve a decisão monocrática que conhecera em parte da apelação e lhe negara provimento, preservando o não conhecimento por ofensa à dialeticidade. Reafirmou a possibilidade de opção pelo procedimento do CPC e rejeitou a nulidade por ausência de notificação, com fixação de honorários recursais de 5% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução hipotecária fundada em inadimplemento no SFH deve observar obrigatoriamente o rito especial da Lei n. 5.741/1971; (ii) saber se é imprescindível a constituição prévia em mora mediante avisos regulamentares de cobrança, nos termos do art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prevalência da lei especial e às condições de procedibilidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido contrariou o art. 10 da Lei n. 5.741/1971 ao admitir a opção pelo rito comum do CPC em execução fundada em inadimplemento, pois a lei especial impõe o procedimento próprio e admite o CPC apenas subsidiariamente, quando a causa executiva não seja a falta de pagamento. 7. A execução especial exige constituição prévia em mora, com instrução da inicial pelos avisos regulamentares (art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971), cuja dispensa implica nulidade. 8. Está caracterizado o dissídio jurisprudencial em face da orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se obrigatoriamente o rito da Lei n. 5.741/1971 às execuções hipotecárias do SFH fundadas em inadimplemento, sendo o CPC apenas subsidiário quando a causa de pedir não seja a falta de pagamento. 2. É imprescindível a constituição prévia em mora, com instrução da inicial por avisos regulamentares de cobrança, nos termos do art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971. 3. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido afasta a prevalência da lei especial e as condições de procedibilidade exigidas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.741/1971, arts. 2º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.062.632/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011; STJ, REsp n. 421.508/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 9/5/2006; STJ, REsp n. 850.142/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011; STJ, Súmula n. 199.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.