STJ — 2088290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2c6d1c179348cd79e1314ff36bc3e239c1d9d7914ea9ba300468343594275a7
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO ONCOLÓGICO E NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
manteve a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer de
cobertura de procedimento para tratamento de câncer.
2. A controvérsia é sobre ação cominatória com tutela de urgência
para cobertura integral de tratamento oncológico com radioterapia
robótica Cyberknife, incluindo materiais, exames e honorários
médicos, até alta médica definitiva.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
tutela de urgência e fixou honorários em 10% do valor da causa,
determinando a cobertura do procedimento.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares e reputou inadmissível a negativa fundada na ausência
de previsão no rol da ANS, destacando a Lei n. 14.454/2022 e a
Súmula n. 102 do TJSP, e majorou honorários para 15% do valor
atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa em razão do julgamento antecipado sem prova pericial, em
afronta aos arts. 355, I, e 369 do CPC; (ii) saber se a negativa de
cobertura viola os arts. 1º, § 1º, 10, §§ 1º e 4º, e 35-F da Lei n.
9.656/1998; (iii) saber se a competência da ANS para elaborar o rol
(arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000) afasta a cobertura do
procedimento; (iv) saber se a autonomia e a boa-fé contratual, nos
termos dos arts. 421 e 422 do CC, preservam cláusulas, vinculando a
cobertura ao rol da ANS; (v) saber se as cláusulas limitativas são
não abusivas, conforme os arts. 51, VI, § 1º, II, e 54, § 4º, do
CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
caráter taxativo mitigado do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa,
pois o Tribunal de origem considerou suficiente o acervo documental
e desnecessária a prova pericial.
7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão
recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça
sobre cobertura em tratamento oncológico.
8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo probatório que embasaram as conclusões do
Tribunal de origem.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na ausência de indicação de
dispositivo tido por violado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar
alegação de cerceamento de defesa quando o tribunal de origem
conclui prova documental é suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta
Corte sobre cobertura em tratamento oncológico. 3. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do
STF diante da ausência de indicação de dispositivo tido por
violado".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 11, 355, I, e 369; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º e 4º, e
35-F; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421 e 422; CDC,
arts. 51, § 1º, II e VI, e 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 3.015.195, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ,
REsp n. 2.193.872/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.204.523/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp
n. 2.947.666/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1º/9/2025; STJ, REsp n. 2.205.006/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.