Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113563 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e1d8852fd78bde3a2e2cb57de29969a126252c71ccca645f929a1562cd0097d. SHA-256 do comentário: 747c4ca3aff06ac6fefc467e027445c1b0f1bd0e99f23c8ecfcef9743a1aed6c.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa
concorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de
indenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à
liquidação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos
para retificação do nome da seguradora.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de
trânsito, com pedidos de despesas de funeral, pensionamento e danos
morais decorrentes de colisão entre motocicleta e caminhão.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconheceu
culpa concorrente, fixou danos morais e materiais, determinou o
abatimento do DPVAT e responsabilizou solidariamente a seguradora
até o limite da apólice.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos
embargos, acolheu apenas a retificação do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à limitação
da cobertura de danos morais e aos juros moratórios, à luz dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se inexiste mora da seguradora
antes do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC;
(iii) saber se a indenização por danos morais deve limitar-se a
cláusula específica sem somatório com danos corporais, conforme os
arts. 757, 760 e 781 do CC e a Súmula n. 402 do STJ; (iv) saber se o
quantum dos danos morais pode ser revisto à luz dos arts. 186, 927
e 944 do CC; (v) saber se a culpa concorrente foi mal aplicada à
dinâmica do acidente, segundo os arts. 36, 37 e 40 do CTB; e (vi)
saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses centrais,
inexistindo vícios.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros
de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide, por
se tratar de responsabilidade contratual.
8. A Súmula n. 402 do STJ veda o somatório entre danos morais e
corporais quando houver previsão individualizada de coberturas,
limitando os danos morais ao teto contratual.
9. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
e do reconhecimento da culpa concorrente, por demandar reexame de
provas.
10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na
denunciação da lide. 2. A Súmula n. 402 do STJ afasta o somatório
entre danos morais e corporais e limita os danos morais ao teto
previsto na apólice. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do
quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de
identidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 86,
caput, 98, § 3º, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 394, 396, 757, 760,
781, 927 e 944; CTB, arts. 36, 37 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.153.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.378.434/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 402.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E
JUROS DE MORA NA LIDE SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa
concorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de
indenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à
liquidação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos
para retificação do nome da seguradora.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de
trânsito, com pedidos de despesas de funeral, pensionamento e danos
morais decorrentes de colisão entre motocicleta e caminhão.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconheceu
culpa concorrente, fixou danos morais e materiais, determinou o
abatimento do DPVAT e responsabilizou solidariamente a seguradora
até o limite da apólice.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos
embargos, acolheu apenas a retificação do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à limitação
da cobertura de danos morais e aos juros moratórios, à luz dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se inexiste mora da seguradora
antes do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC;
(iii) saber se a indenização por danos morais deve limitar-se a
cláusula específica sem somatório com danos corporais, conforme os
arts. 757, 760 e 781 do CC e a Súmula n. 402 do STJ; (iv) saber se o
quantum dos danos morais pode ser revisto à luz dos arts. 186, 927
e 944 do CC; (v) saber se a culpa concorrente foi mal aplicada à
dinâmica do acidente, segundo os arts. 36, 37 e 40 do CTB; e (vi)
saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses centrais,
inexistindo vícios.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros
de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide, por
se tratar de responsabilidade contratual.
8. A Súmula n. 402 do STJ veda o somatório entre danos morais e
corporais quando houver previsão individualizada de coberturas,
limitando os danos morais ao teto contratual.
9. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
e do reconhecimento da culpa concorrente, por demandar reexame de
provas.
10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na
denunciação da lide. 2. A Súmula n. 402 do STJ afasta o somatório
entre danos morais e corporais e limita os danos morais ao teto
previsto na apólice. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do
quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de
identidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 86,
caput, 98, § 3º, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 394, 396, 757, 760,
781, 927 e 944; CTB, arts. 36, 37 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.153.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.378.434/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 402.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113563 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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