STJ — 2113563

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e1d8852fd78bde3a2e2cb57de29969a126252c71ccca645f929a1562cd0097d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956251
Número de registro na fonte
202304447002
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113563 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e1d8852fd78bde3a2e2cb57de29969a126252c71ccca645f929a1562cd0097d. SHA-256 do comentário: 747c4ca3aff06ac6fefc467e027445c1b0f1bd0e99f23c8ecfcef9743a1aed6c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.113.563 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.113.563 do STJ: direito civil e processual civil · Onde o REsp 2.113.563 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 76072fa784985ab5f089f080ffc8f8edcde6f47ba6a0fe503f999d337f36bf9a
  • Registro documental: 2e1d8852fd78bde3a2e2cb57de29969a126252c71ccca645f929a1562cd0097d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de indenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à liquidação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para retificação do nome da seguradora. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de despesas de funeral, pensionamento e danos morais decorrentes de colisão entre motocicleta e caminhão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconheceu culpa concorrente, fixou danos morais e materiais, determinou o abatimento do DPVAT e responsabilizou solidariamente a seguradora até o limite da apólice. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos, acolheu apenas a retificação do polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à limitação da cobertura de danos morais e aos juros moratórios, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se inexiste mora da seguradora antes do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC; (iii) saber se a indenização por danos morais deve limitar-se a cláusula específica sem somatório com danos corporais, conforme os arts. 757, 760 e 781 do CC e a Súmula n. 402 do STJ; (iv) saber se o quantum dos danos morais pode ser revisto à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; (v) saber se a culpa concorrente foi mal aplicada à dinâmica do acidente, segundo os arts. 36, 37 e 40 do CTB; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses centrais, inexistindo vícios. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide, por se tratar de responsabilidade contratual. 8. A Súmula n. 402 do STJ veda o somatório entre danos morais e corporais quando houver previsão individualizada de coberturas, limitando os danos morais ao teto contratual. 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente, por demandar reexame de provas. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide. 2. A Súmula n. 402 do STJ afasta o somatório entre danos morais e corporais e limita os danos morais ao teto previsto na apólice. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de identidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 86, caput, 98, § 3º, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 394, 396, 757, 760, 781, 927 e 944; CTB, arts. 36, 37 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.153.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.378.434/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 402.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E JUROS DE MORA NA LIDE SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de indenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à liquidação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para retificação do nome da seguradora. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de despesas de funeral, pensionamento e danos morais decorrentes de colisão entre motocicleta e caminhão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconheceu culpa concorrente, fixou danos morais e materiais, determinou o abatimento do DPVAT e responsabilizou solidariamente a seguradora até o limite da apólice. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos, acolheu apenas a retificação do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à limitação da cobertura de danos morais e aos juros moratórios, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se inexiste mora da seguradora antes do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC; (iii) saber se a indenização por danos morais deve limitar-se a cláusula específica sem somatório com danos corporais, conforme os arts. 757, 760 e 781 do CC e a Súmula n. 402 do STJ; (iv) saber se o quantum dos danos morais pode ser revisto à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; (v) saber se a culpa concorrente foi mal aplicada à dinâmica do acidente, segundo os arts. 36, 37 e 40 do CTB; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses centrais, inexistindo vícios. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide, por se tratar de responsabilidade contratual. 8. A Súmula n. 402 do STJ veda o somatório entre danos morais e corporais quando houver previsão individualizada de coberturas, limitando os danos morais ao teto contratual. 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente, por demandar reexame de provas. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide. 2. A Súmula n. 402 do STJ afasta o somatório entre danos morais e corporais e limita os danos morais ao teto previsto na apólice. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de identidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 86, caput, 98, § 3º, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 394, 396, 757, 760, 781, 927 e 944; CTB, arts. 36, 37 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.153.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.378.434/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 402.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.