STJ — 1998094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 420b70b56b6b3ad62fb560a938fd7ae066f4dd4bd89a40b998c3fc14951a6623
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956260
- Número de registro na fonte
- 202201120390
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, em agravo de instrumento, que manteve
decisão de não conhecimento de embargos de declaração por
irrecorribilidade de despacho ordinatório.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto
contra decisão que não conheceu embargos de declaração opostos
contra despacho que impulsionou o cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a irrecorribilidade de embargos de
declaração contra despacho com fundamento no art. 1.001 do CPC e,
nos embargos de declaração, supriu omissão para afirmar inexistência
de coisa julgada, sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii)
saber se o acórdão recorrido afrontou o art. 489, § 1º, do CPC por
deficiência de fundamentação; (iii) saber se foram contrariados os
arts. 502, 507, 508 e 927, III, do CPC ao permitir o prosseguimento
da execução para cobrança de saldo remanescente após sentença
extintiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acórdão
enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, e a
regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes
vinculantes.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, após sentença extintiva por
satisfação, não se admite reabertura do cumprimento de sentença para
"valor remanescente" decorrente de juros e correção, pois os
critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal local enfrenta os pontos essenciais e fundamenta
adequadamente a decisão, sendo a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC
aplicável apenas a precedentes vinculantes. 2. Após sentença
extintiva da execução por satisfação, é vedada a reabertura do
cumprimento de sentença para cobrança de 'valor remanescente'
decorrente de juros e correção, por ofensa à coisa julgada e em
razão da preclusão dos critérios de cálculo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º,
502, 507, 508, 927 III, 995 parágrafo único, 1.001 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 8/6/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REABERTURA PARA COBRANÇA DE "VALOR REMANESCENTE" APÓS SENTENÇA
EXTINTIVA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, em agravo de instrumento, que manteve
decisão de não conhecimento de embargos de declaração por
irrecorribilidade de despacho ordinatório.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto
contra decisão que não conheceu embargos de declaração opostos
contra despacho que impulsionou o cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a irrecorribilidade de embargos de
declaração contra despacho com fundamento no art. 1.001 do CPC e,
nos embargos de declaração, supriu omissão para afirmar inexistência
de coisa julgada, sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii)
saber se o acórdão recorrido afrontou o art. 489, § 1º, do CPC por
deficiência de fundamentação; (iii) saber se foram contrariados os
arts. 502, 507, 508 e 927, III, do CPC ao permitir o prosseguimento
da execução para cobrança de saldo remanescente após sentença
extintiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acórdão
enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, e a
regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes
vinculantes.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, após sentença extintiva por
satisfação, não se admite reabertura do cumprimento de sentença para
"valor remanescente" decorrente de juros e correção, pois os
critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal local enfrenta os pontos essenciais e fundamenta
adequadamente a decisão, sendo a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC
aplicável apenas a precedentes vinculantes. 2. Após sentença
extintiva da execução por satisfação, é vedada a reabertura do
cumprimento de sentença para cobrança de 'valor remanescente'
decorrente de juros e correção, por ofensa à coisa julgada e em
razão da preclusão dos critérios de cálculo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º,
502, 507, 508, 927 III, 995 parágrafo único, 1.001 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 8/6/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1998094 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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