STJ — 2032923

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 648060622ad7a040109a43eec089de65328c7d9952174462d5c85afc190bffbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956261
Número de registro na fonte
202203253697
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2032923 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 648060622ad7a040109a43eec089de65328c7d9952174462d5c85afc190bffbb. SHA-256 do comentário: 72a40196094b2d9cb960bbd65077436fb24ddd1f0c208fda04cab8de3625aaf0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.032.923 do STJ: ação monitória e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 494 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.032.923 do STJ: ação monitória e caso em exame · Onde o REsp 2.032.923 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, monitoria, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e09d06a2994d8ff4e6ccd9422f37531dc03b4495c3996c987f192ad41a6ae8a
  • Registro documental: 648060622ad7a040109a43eec089de65328c7d9952174462d5c85afc190bffbb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apelação cível, que manteve sentença de procedência em ação monitória. 2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em cheque e declaração de dívida, visando à constituição de título executivo judicial e ao pagamento de R$ 68.020,00, com correção pela taxa SELIC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituiu título executivo judicial e reconheceu a obrigação de pagar R$ 68.020,00, com correção pela taxa SELIC desde a emissão do cheque. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o endosso póstumo produz apenas efeitos de cessão ordinária, com reconhecimento de sua natureza e consequências, à luz do art. 20 da LUG; (ii) saber se o endosso posterior ao protesto ou à expiração do prazo de apresentação gera somente efeitos de cessão, conforme o art. 27 da Lei n. 7.357/1985; (iii) saber se, sendo caso de cessão de crédito, há necessidade de notificação do devedor para eficácia e se a ausência de notificação implica ilegitimidade ativa, nos termos do art. 290 do CC; (iv) saber se houve deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de tese capaz de infirmar a conclusão, relativamente ao art. 489, § 1, IV, do CPC; (v) saber se há erro material ou de fato na premissa sobre a natureza do endosso, segundo o art. 494, II, do CPC; e (vi) saber se há omissão ou contradição a exigir integração do julgado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade ativa e reconheceu o endosso pela assinatura no verso da cártula, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 20 da LUG, 27 da Lei n. 7.357/1985, e 290 do CC, porque, ainda que o endosso seja póstumo, seus efeitos de cessão não afastam a legitimidade do endossatário nem impõem notificação prévia do devedor como condição da ação monitória; o cheque prescrito é prova escrita idônea para a monitória. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão examina, de modo claro e objetivo, a legitimidade ativa e a natureza do endosso, inexistindo omissão, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, o endosso póstumo produz efeitos de cessão sem exigir notificação prévia do devedor, não afastando a legitimidade do endossatário; aplica-se a Súmula n. 299 do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: LUG, art. 20; Lei n. 7.357/1985, art. 27; CC, art. 290; CPC, arts. 85, § 11 e § 2, 489, § 1, IV, 494, II e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 299 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.199.001/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013; STJ, REsp n. 1.189.028/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM ENDOSSO PÓSTUMO E OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apelação cível, que manteve sentença de procedência em ação monitória. 2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em cheque e declaração de dívida, visando à constituição de título executivo judicial e ao pagamento de R$ 68.020,00, com correção pela taxa SELIC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituiu título executivo judicial e reconheceu a obrigação de pagar R$ 68.020,00, com correção pela taxa SELIC desde a emissão do cheque. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o endosso póstumo produz apenas efeitos de cessão ordinária, com reconhecimento de sua natureza e consequências, à luz do art. 20 da LUG; (ii) saber se o endosso posterior ao protesto ou à expiração do prazo de apresentação gera somente efeitos de cessão, conforme o art. 27 da Lei n. 7.357/1985; (iii) saber se, sendo caso de cessão de crédito, há necessidade de notificação do devedor para eficácia e se a ausência de notificação implica ilegitimidade ativa, nos termos do art. 290 do CC; (iv) saber se houve deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de tese capaz de infirmar a conclusão, relativamente ao art. 489, § 1, IV, do CPC; (v) saber se há erro material ou de fato na premissa sobre a natureza do endosso, segundo o art. 494, II, do CPC; e (vi) saber se há omissão ou contradição a exigir integração do julgado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade ativa e reconheceu o endosso pela assinatura no verso da cártula, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 20 da LUG, 27 da Lei n. 7.357/1985, e 290 do CC, porque, ainda que o endosso seja póstumo, seus efeitos de cessão não afastam a legitimidade do endossatário nem impõem notificação prévia do devedor como condição da ação monitória; o cheque prescrito é prova escrita idônea para a monitória. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão examina, de modo claro e objetivo, a legitimidade ativa e a natureza do endosso, inexistindo omissão, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, o endosso póstumo produz efeitos de cessão sem exigir notificação prévia do devedor, não afastando a legitimidade do endossatário; aplica-se a Súmula n. 299 do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: LUG, art. 20; Lei n. 7.357/1985, art. 27; CC, art. 290; CPC, arts. 85, § 11 e § 2, 489, § 1, IV, 494, II e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 299 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.199.001/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013; STJ, REsp n. 1.189.028/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.