STJ — 1976505

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28499fc7fcec5b419e06e194143fdeb64e588a9281d25abb739a6ddbb517b384

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956263
Número de registro na fonte
202103883620
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1976505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28499fc7fcec5b419e06e194143fdeb64e588a9281d25abb739a6ddbb517b384. SHA-256 do comentário: f355f0eeec58b19f8514ac2342c7c68d2460f6b183bb98697d5fcab96d17dcc0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, reformado em parte para extinguir a execução quanto aos créditos concursais e permitir o prosseguimento apenas dos extraconcursais, com observação. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança, em que se discutiu a extinção da execução singular e a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a extinção da execução singular e a consequente habilitação do crédito na recuperação judicial. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para submeter os créditos concursais ao juízo da recuperação judicial e permitir o prosseguimento apenas dos créditos extraconcursais, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, são devidos honorários em favor do executado quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se incide o entendimento firmado no REsp n. 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, para arbitrar honorários diante de acolhimento parcial da impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar honorários: a extinção parcial da execução decorreu da aplicação de entendimento consolidado no Tema n. 1.051 do STJ, e não de conduta imputável às partes, inexistindo negativa de vigência do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da causalidade: a extinção parcial da execução, por força do Tema n. 1.051 do STJ, não gera condenação em honorários, por inexistir conduta das partes que tenha dado causa ao provimento parcial; 2. Não incide o REsp 1.134.186/RS para arbitrar honorários quando o acolhimento parcial da impugnação resulta exclusivamente de orientação repetitiva sobre a sujeição de créditos à recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS; STJ, REsp n. 1.840.531/RS; STJ, REsp n. 1.840.812/RS; STJ, REsp n. 1.842.911/RS; STJ, REsp n. 1.843.382/RS; STJ, REsp n. 1.843.332/RS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA EXTINÇÃO PARCIAL POR TEMA N. 1.051 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, reformado em parte para extinguir a execução quanto aos créditos concursais e permitir o prosseguimento apenas dos extraconcursais, com observação. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança, em que se discutiu a extinção da execução singular e a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a extinção da execução singular e a consequente habilitação do crédito na recuperação judicial. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para submeter os créditos concursais ao juízo da recuperação judicial e permitir o prosseguimento apenas dos créditos extraconcursais, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, são devidos honorários em favor do executado quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se incide o entendimento firmado no REsp n. 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, para arbitrar honorários diante de acolhimento parcial da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar honorários: a extinção parcial da execução decorreu da aplicação de entendimento consolidado no Tema n. 1.051 do STJ, e não de conduta imputável às partes, inexistindo negativa de vigência do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da causalidade: a extinção parcial da execução, por força do Tema n. 1.051 do STJ, não gera condenação em honorários, por inexistir conduta das partes que tenha dado causa ao provimento parcial; 2. Não incide o REsp 1.134.186/RS para arbitrar honorários quando o acolhimento parcial da impugnação resulta exclusivamente de orientação repetitiva sobre a sujeição de créditos à recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS; STJ, REsp n. 1.840.531/RS; STJ, REsp n. 1.840.812/RS; STJ, REsp n. 1.842.911/RS; STJ, REsp n. 1.843.382/RS; STJ, REsp n. 1.843.332/RS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.