STJ — 1976505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28499fc7fcec5b419e06e194143fdeb64e588a9281d25abb739a6ddbb517b384
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956263
- Número de registro na fonte
- 202103883620
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento na fase de cumprimento de sentença, reformado em parte
para extinguir a execução quanto aos créditos concursais e permitir
o prosseguimento apenas dos extraconcursais, com observação.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança, em que se discutiu a
extinção da execução singular e a habilitação do crédito no juízo da
recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a extinção da
execução singular e a consequente habilitação do crédito na
recuperação judicial.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para submeter
os créditos concursais ao juízo da recuperação judicial e permitir o
prosseguimento apenas dos créditos extraconcursais, rejeitando
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, §§
1º, 2º e 6º, do CPC, são devidos honorários em favor do executado
quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de
sentença; e (ii) saber se incide o entendimento firmado no REsp n.
1.134.186/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, para arbitrar
honorários diante de acolhimento parcial da impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar honorários: a
extinção parcial da execução decorreu da aplicação de entendimento
consolidado no Tema n. 1.051 do STJ, e não de conduta imputável às
partes, inexistindo negativa de vigência do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da causalidade: a
extinção parcial da execução, por força do Tema n. 1.051 do STJ, não
gera condenação em honorários, por inexistir conduta das partes que
tenha dado causa ao provimento parcial; 2. Não incide o REsp
1.134.186/RS para arbitrar honorários quando o acolhimento parcial
da impugnação resulta exclusivamente de orientação repetitiva sobre
a sujeição de créditos à recuperação judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS; STJ,
REsp n. 1.840.531/RS; STJ, REsp n. 1.840.812/RS; STJ, REsp n.
1.842.911/RS; STJ, REsp n. 1.843.382/RS; STJ, REsp n. 1.843.332/RS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA
EXTINÇÃO PARCIAL POR TEMA N. 1.051 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento na fase de cumprimento de sentença, reformado em parte
para extinguir a execução quanto aos créditos concursais e permitir
o prosseguimento apenas dos extraconcursais, com observação.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança, em que se discutiu a
extinção da execução singular e a habilitação do crédito no juízo da
recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a extinção da
execução singular e a consequente habilitação do crédito na
recuperação judicial.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para submeter
os créditos concursais ao juízo da recuperação judicial e permitir o
prosseguimento apenas dos créditos extraconcursais, rejeitando
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, §§
1º, 2º e 6º, do CPC, são devidos honorários em favor do executado
quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de
sentença; e (ii) saber se incide o entendimento firmado no REsp n.
1.134.186/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, para arbitrar
honorários diante de acolhimento parcial da impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar honorários: a
extinção parcial da execução decorreu da aplicação de entendimento
consolidado no Tema n. 1.051 do STJ, e não de conduta imputável às
partes, inexistindo negativa de vigência do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da causalidade: a
extinção parcial da execução, por força do Tema n. 1.051 do STJ, não
gera condenação em honorários, por inexistir conduta das partes que
tenha dado causa ao provimento parcial; 2. Não incide o REsp
1.134.186/RS para arbitrar honorários quando o acolhimento parcial
da impugnação resulta exclusivamente de orientação repetitiva sobre
a sujeição de créditos à recuperação judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS; STJ,
REsp n. 1.840.531/RS; STJ, REsp n. 1.840.812/RS; STJ, REsp n.
1.842.911/RS; STJ, REsp n. 1.843.382/RS; STJ, REsp n. 1.843.332/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1976505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
28499fc7fcec5b419e06e194143fdeb64e588a9281d25abb739a6ddbb517b384. SHA-256 do comentário:f355f0eeec58b19f8514ac2342c7c68d2460f6b183bb98697d5fcab96d17dcc0.