Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1963586 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1de10277d10e370019a6defc079d37b6ff9ebaa30ae4696620719b40a8fa2377. SHA-256 do comentário: f8f40eacf466b2c7712a285adaa7ad5c1c793b02cc8ca0fa63a44fe5df6a551a.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais proferido em apelação cível, que adotou motivação
per relationem, reconheceu o dever de cautela da seguradora e a
impossibilidade de pagamento direto à guardiã sem alvará, e aplicou
a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização
por danos morais para pagamento de quota-parte de seguro de vida,
juros e correção, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
65.948,68.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao reembolso de R$ 15.948,68, com
juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a liquidação do
sinistro, e fixou danos morais de R$ 2.000,00 em desfavor da corré,
além de honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos, reafirmou o dever de cautela da seguradora e a
necessidade de depósito judicial ou autorização para valores de
incapaz, reconheceu a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção
monetária e majorou honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por motivação
per relationem sem enfrentamento específico das teses; (ii) saber
se a guarda judicial confere poderes de representação para
recebimento e quitação de valores em favor do menor; (iii) saber se
a seguradora adimpliu integralmente o contrato, em conformidade com
a boa-fé objetiva e os limites da apólice; (iv) saber se houve
pagamento válido a credor putativo, nos termos do art. 309 do Código
Civil; e (v) saber se o termo inicial da correção monetária deve
ser a citação, nos termos do art. 240 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, 489,
caput, e § 1º, I, II, IV, V e VI, e 371 do CPC, pois o acórdão
enfrentou os pontos essenciais e justificou a motivação per
relationem com precedentes.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 33 da Lei n. 8.069/1990 e ao art.
1.747, I e II, do CC, porque a guarda não confere poderes
irrestritos de disposição patrimonial e o pagamento direto sem
alvará não produz quitação válida.
8. Não se verifica a alegada violação aos arts. 422, 757, 760 e 765
do CC, uma vez que a boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma
de pagamento envolvendo incapaz, afastando o adimplemento
liberatório.
9. Não ocorreu a incidência do art. 309 do CC, ante a ausência de
erro escusável do devedor no pagamento a credor putativo.
10. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde
a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota motivação per
relationem com precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Pagamento
administrativo direto à guardiã sem alvará judicial ou depósito em
juízo não produz quitação válida quando envolvido patrimônio de
incapaz. 3. A boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de
pagamento da indenização securitária, afastando adimplemento
liberatório quando inobservada. 4. O art. 309 do Código Civil não
incide sem erro escusável do devedor. 5. Aplica-se a Súmula n. 632
do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência desta Corte.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n.
8.069/1990, art. 33; Lei n. 6.858/1980, art. 1, § 1º; CC, arts. 309,
422, 757, 760, 765 e 1.747, I e II; CPC, arts. 85, § 2º e § 11,
240, 371, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, caput, e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 83; STJ, REsp
n. 2.059.140/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.078.249/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, REsp n. 2.009.507/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.963.884/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DO
PAGAMENTO À GUARDIÃ SEM ALVARÁ E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais proferido em apelação cível, que adotou motivação
per relationem, reconheceu o dever de cautela da seguradora e a
impossibilidade de pagamento direto à guardiã sem alvará, e aplicou
a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização
por danos morais para pagamento de quota-parte de seguro de vida,
juros e correção, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
65.948,68.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao reembolso de R$ 15.948,68, com
juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a liquidação do
sinistro, e fixou danos morais de R$ 2.000,00 em desfavor da corré,
além de honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos, reafirmou o dever de cautela da seguradora e a
necessidade de depósito judicial ou autorização para valores de
incapaz, reconheceu a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção
monetária e majorou honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por motivação
per relationem sem enfrentamento específico das teses; (ii) saber
se a guarda judicial confere poderes de representação para
recebimento e quitação de valores em favor do menor; (iii) saber se
a seguradora adimpliu integralmente o contrato, em conformidade com
a boa-fé objetiva e os limites da apólice; (iv) saber se houve
pagamento válido a credor putativo, nos termos do art. 309 do Código
Civil; e (v) saber se o termo inicial da correção monetária deve
ser a citação, nos termos do art. 240 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, 489,
caput, e § 1º, I, II, IV, V e VI, e 371 do CPC, pois o acórdão
enfrentou os pontos essenciais e justificou a motivação per
relationem com precedentes.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 33 da Lei n. 8.069/1990 e ao art.
1.747, I e II, do CC, porque a guarda não confere poderes
irrestritos de disposição patrimonial e o pagamento direto sem
alvará não produz quitação válida.
8. Não se verifica a alegada violação aos arts. 422, 757, 760 e 765
do CC, uma vez que a boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma
de pagamento envolvendo incapaz, afastando o adimplemento
liberatório.
9. Não ocorreu a incidência do art. 309 do CC, ante a ausência de
erro escusável do devedor no pagamento a credor putativo.
10. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde
a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota motivação per
relationem com precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Pagamento
administrativo direto à guardiã sem alvará judicial ou depósito em
juízo não produz quitação válida quando envolvido patrimônio de
incapaz. 3. A boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de
pagamento da indenização securitária, afastando adimplemento
liberatório quando inobservada. 4. O art. 309 do Código Civil não
incide sem erro escusável do devedor. 5. Aplica-se a Súmula n. 632
do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência desta Corte.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n.
8.069/1990, art. 33; Lei n. 6.858/1980, art. 1, § 1º; CC, arts. 309,
422, 757, 760, 765 e 1.747, I e II; CPC, arts. 85, § 2º e § 11,
240, 371, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, caput, e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 83; STJ, REsp
n. 2.059.140/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.078.249/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, REsp n. 2.009.507/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.963.884/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1963586 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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