Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002391 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f503233891757a9242bb1e8f1f1acf75671c5c78ce0bddea19b765d7a580df6. SHA-256 do comentário: 8baa6dadbf6ae7aad5c5779c69a3883f11f9a7bb32ea71d16c0f98860ee13e80.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito à rescisão com base no art. 975 do CPC, afastou a suspensão do RJET, fixou honorários em 10% do valor da causa e determinou a reversão do depósito dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para rescindir acórdão da apelação em nunciação de obra nova c/c demolitório, alegando erro de fato e hipóteses do art. 966 do CPC. 3. A Corte de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por decadência do direito à rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o fechamento do fórum e a ausência de acesso aos autos físicos configuram justa causa para prática do ato após o prazo, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC; (ii) saber se as medidas da Lei n. 13.979/2020 impõem suspensão ou impedimento de prazos; (iii) saber se o Decreto Legislativo n. 6/2020 ajusta prazos materiais e processuais; (iv) saber se a manutenção da contagem do prazo decadencial configurou violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal e; (v) saber se a suspensão prevista no art. 3, § 2º, da Lei n. 14.010/2020 se aplica à decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por escapar à competência do STJ. 5. A indicação genérica de violação à Lei n. 13.979/2020 e ao Decreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. A pandemia pode configurar força maior apta a suspender prazos materiais, mas, no caso, não houve demonstração concreta de obstáculo, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O prazo decadencial da ação rescisória corre do trânsito em julgado da última decisão (Súmula n. 401 do STJ), e o biênio se encerrou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020; portanto, não houve suspensão útil, mantendo-se a decadência pelo art. 975 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais supostamente violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre suposto impedimento concreto de ajuizamento decorrente da pandemia. 3. Aplica-se a Súmula n. 401 do STJ para fixar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória no momento em que não caiba mais recurso contra o último pronunciamento judicial. 4. O biênio do art. 975 do CPC findou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020, pelo que não é alcançado pela suspensão do art. 3, § 2º, do RJET. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 § 1º, 224, 487 II, 966 VII, 968 II, 974 parágrafo único, 975, 85 § 11; Lei n. 14.010/2020, art. 3 § 2º; CF, art. 5 LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 401; STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956273, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito à
rescisão com base no art. 975 do CPC, afastou a suspensão do RJET,
fixou honorários em 10% do valor da causa e determinou a reversão do
depósito dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para
rescindir acórdão da apelação em nunciação de obra nova c/c
demolitório, alegando erro de fato e hipóteses do art. 966 do CPC.
3. A Corte de origem julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, por decadência do direito à rescisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o fechamento do
fórum e a ausência de acesso aos autos físicos configuram justa
causa para prática do ato após o prazo, nos termos do art. 223, §
1º, do CPC; (ii) saber se as medidas da Lei n. 13.979/2020 impõem
suspensão ou impedimento de prazos; (iii) saber se o Decreto
Legislativo n. 6/2020 ajusta prazos materiais e processuais; (iv)
saber se a manutenção da contagem do prazo decadencial configurou
violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal e; (v) saber se a
suspensão prevista no art. 3, § 2º, da Lei n. 14.010/2020 se aplica
à decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegada ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal não pode
ser apreciada em recurso especial, por escapar à competência do STJ.
5. A indicação genérica de violação à Lei n. 13.979/2020 e ao
Decreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. A pandemia pode configurar força maior apta a suspender prazos
materiais, mas, no caso, não houve demonstração concreta de
obstáculo, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
7. O prazo decadencial da ação rescisória corre do trânsito em
julgado da última decisão (Súmula n. 401 do STJ), e o biênio se
encerrou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020; portanto, não
houve suspensão útil, mantendo-se a decadência pelo art. 975 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há
deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais
supostamente violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre suposto impedimento concreto de
ajuizamento decorrente da pandemia. 3. Aplica-se a Súmula n. 401 do
STJ para fixar o termo inicial do prazo decadencial da ação
rescisória no momento em que não caiba mais recurso contra o último
pronunciamento judicial. 4. O biênio do art. 975 do CPC findou antes
da vigência da Lei n. 14.010/2020, pelo que não é alcançado pela
suspensão do art. 3, § 2º, do RJET.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 § 1º, 224, 487 II,
966 VII, 968 II, 974 parágrafo único, 975, 85 § 11; Lei n.
14.010/2020, art. 3 § 2º; CF, art. 5 LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7 e 401; STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL E PANDEMIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito à
rescisão com base no art. 975 do CPC, afastou a suspensão do RJET,
fixou honorários em 10% do valor da causa e determinou a reversão do
depósito dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para
rescindir acórdão da apelação em nunciação de obra nova c/c
demolitório, alegando erro de fato e hipóteses do art. 966 do CPC.
3. A Corte de origem julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, por decadência do direito à rescisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o fechamento do
fórum e a ausência de acesso aos autos físicos configuram justa
causa para prática do ato após o prazo, nos termos do art. 223, §
1º, do CPC; (ii) saber se as medidas da Lei n. 13.979/2020 impõem
suspensão ou impedimento de prazos; (iii) saber se o Decreto
Legislativo n. 6/2020 ajusta prazos materiais e processuais; (iv)
saber se a manutenção da contagem do prazo decadencial configurou
violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal e; (v) saber se a
suspensão prevista no art. 3, § 2º, da Lei n. 14.010/2020 se aplica
à decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegada ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal não pode
ser apreciada em recurso especial, por escapar à competência do STJ.
5. A indicação genérica de violação à Lei n. 13.979/2020 e ao
Decreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. A pandemia pode configurar força maior apta a suspender prazos
materiais, mas, no caso, não houve demonstração concreta de
obstáculo, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
7. O prazo decadencial da ação rescisória corre do trânsito em
julgado da última decisão (Súmula n. 401 do STJ), e o biênio se
encerrou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020; portanto, não
houve suspensão útil, mantendo-se a decadência pelo art. 975 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há
deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais
supostamente violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre suposto impedimento concreto de
ajuizamento decorrente da pandemia. 3. Aplica-se a Súmula n. 401 do
STJ para fixar o termo inicial do prazo decadencial da ação
rescisória no momento em que não caiba mais recurso contra o último
pronunciamento judicial. 4. O biênio do art. 975 do CPC findou antes
da vigência da Lei n. 14.010/2020, pelo que não é alcançado pela
suspensão do art. 3, § 2º, do RJET.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 § 1º, 224, 487 II,
966 VII, 968 II, 974 parágrafo único, 975, 85 § 11; Lei n.
14.010/2020, art. 3 § 2º; CF, art. 5 LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7 e 401; STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002391 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3f503233891757a9242bb1e8f1f1acf75671c5c78ce0bddea19b765d7a580df6. SHA-256 do comentário:8baa6dadbf6ae7aad5c5779c69a3883f11f9a7bb32ea71d16c0f98860ee13e80.