STJ — 2002391

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f503233891757a9242bb1e8f1f1acf75671c5c78ce0bddea19b765d7a580df6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956273
Número de registro na fonte
202201397140
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002391 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f503233891757a9242bb1e8f1f1acf75671c5c78ce0bddea19b765d7a580df6. SHA-256 do comentário: 8baa6dadbf6ae7aad5c5779c69a3883f11f9a7bb32ea71d16c0f98860ee13e80.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.002.391 do STJ: ação rescisória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito à rescisão com base no art. 975 do CPC, afastou a suspensão do RJET, fixou honorários em 10% do valor da causa e determinou a reversão do depósito dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para rescindir acórdão da apelação em nunciação de obra nova c/c demolitório, alegando erro de fato e hipóteses do art. 966 do CPC. 3. A Corte de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por decadência do direito à rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o fechamento do fórum e a ausência de acesso aos autos físicos configuram justa causa para prática do ato após o prazo, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC; (ii) saber se as medidas da Lei n. 13.979/2020 impõem suspensão ou impedimento de prazos; (iii) saber se o Decreto Legislativo n. 6/2020 ajusta prazos materiais e processuais; (iv) saber se a manutenção da contagem do prazo decadencial configurou violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal e; (v) saber se a suspensão prevista no art. 3, § 2º, da Lei n. 14.010/2020 se aplica à decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por escapar à competência do STJ. 5. A indicação genérica de violação à Lei n. 13.979/2020 e ao Decreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. A pandemia pode configurar força maior apta a suspender prazos materiais, mas, no caso, não houve demonstração concreta de obstáculo, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O prazo decadencial da ação rescisória corre do trânsito em julgado da última decisão (Súmula n. 401 do STJ), e o biênio se encerrou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020; portanto, não houve suspensão útil, mantendo-se a decadência pelo art. 975 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais supostamente violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre suposto impedimento concreto de ajuizamento decorrente da pandemia. 3. Aplica-se a Súmula n. 401 do STJ para fixar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória no momento em que não caiba mais recurso contra o último pronunciamento judicial. 4. O biênio do art. 975 do CPC findou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020, pelo que não é alcançado pela suspensão do art. 3, § 2º, do RJET. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 § 1º, 224, 487 II, 966 VII, 968 II, 974 parágrafo único, 975, 85 § 11; Lei n. 14.010/2020, art. 3 § 2º; CF, art. 5 LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 401; STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956273, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.002.391 do STJ: ação rescisória · A fundamentação do REsp 2.002.391, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, rescisoria, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7e6a20a4b7383e92bdaf817ee88158b32d952a4a31be7caf7c1fb694dcd42867
  • Registro documental: 3f503233891757a9242bb1e8f1f1acf75671c5c78ce0bddea19b765d7a580df6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito à rescisão com base no art. 975 do CPC, afastou a suspensão do RJET, fixou honorários em 10% do valor da causa e determinou a reversão do depósito dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para rescindir acórdão da apelação em nunciação de obra nova c/c demolitório, alegando erro de fato e hipóteses do art. 966 do CPC. 3. A Corte de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por decadência do direito à rescisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o fechamento do fórum e a ausência de acesso aos autos físicos configuram justa causa para prática do ato após o prazo, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC; (ii) saber se as medidas da Lei n. 13.979/2020 impõem suspensão ou impedimento de prazos; (iii) saber se o Decreto Legislativo n. 6/2020 ajusta prazos materiais e processuais; (iv) saber se a manutenção da contagem do prazo decadencial configurou violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal e; (v) saber se a suspensão prevista no art. 3, § 2º, da Lei n. 14.010/2020 se aplica à decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegada ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por escapar à competência do STJ. 5. A indicação genérica de violação à Lei n. 13.979/2020 e ao Decreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. A pandemia pode configurar força maior apta a suspender prazos materiais, mas, no caso, não houve demonstração concreta de obstáculo, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O prazo decadencial da ação rescisória corre do trânsito em julgado da última decisão (Súmula n. 401 do STJ), e o biênio se encerrou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020; portanto, não houve suspensão útil, mantendo-se a decadência pelo art. 975 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais supostamente violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre suposto impedimento concreto de ajuizamento decorrente da pandemia. 3. Aplica-se a Súmula n. 401 do STJ para fixar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória no momento em que não caiba mais recurso contra o último pronunciamento judicial. 4. O biênio do art. 975 do CPC findou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020, pelo que não é alcançado pela suspensão do art. 3, § 2º, do RJET. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 § 1º, 224, 487 II, 966 VII, 968 II, 974 parágrafo único, 975, 85 § 11; Lei n. 14.010/2020, art. 3 § 2º; CF, art. 5 LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 401; STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL E PANDEMIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito à rescisão com base no art. 975 do CPC, afastou a suspensão do RJET, fixou honorários em 10% do valor da causa e determinou a reversão do depósito dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para rescindir acórdão da apelação em nunciação de obra nova c/c demolitório, alegando erro de fato e hipóteses do art. 966 do CPC. 3. A Corte de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por decadência do direito à rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o fechamento do fórum e a ausência de acesso aos autos físicos configuram justa causa para prática do ato após o prazo, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC; (ii) saber se as medidas da Lei n. 13.979/2020 impõem suspensão ou impedimento de prazos; (iii) saber se o Decreto Legislativo n. 6/2020 ajusta prazos materiais e processuais; (iv) saber se a manutenção da contagem do prazo decadencial configurou violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal e; (v) saber se a suspensão prevista no art. 3, § 2º, da Lei n. 14.010/2020 se aplica à decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por escapar à competência do STJ. 5. A indicação genérica de violação à Lei n. 13.979/2020 e ao Decreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. A pandemia pode configurar força maior apta a suspender prazos materiais, mas, no caso, não houve demonstração concreta de obstáculo, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O prazo decadencial da ação rescisória corre do trânsito em julgado da última decisão (Súmula n. 401 do STJ), e o biênio se encerrou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020; portanto, não houve suspensão útil, mantendo-se a decadência pelo art. 975 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais supostamente violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre suposto impedimento concreto de ajuizamento decorrente da pandemia. 3. Aplica-se a Súmula n. 401 do STJ para fixar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória no momento em que não caiba mais recurso contra o último pronunciamento judicial. 4. O biênio do art. 975 do CPC findou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020, pelo que não é alcançado pela suspensão do art. 3, § 2º, do RJET. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 § 1º, 224, 487 II, 966 VII, 968 II, 974 parágrafo único, 975, 85 § 11; Lei n. 14.010/2020, art. 3 § 2º; CF, art. 5 LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 401; STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.