Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068418 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae387051ad82e857dbf582391736394cce18634129394c4110a980a9ff25e562. SHA-256 do comentário: a403bc1d5595ab519c34abf46607194e1ec11284e8686a594ceef66f9d7bcd9e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que deu provimento ao recurso da seguradora e reformou a sentença de procedência. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária com pedido de nulidade de cláusula que limita a idade dos segurados e condenação ao pagamento do capital segurado, danos morais e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula limitativa de idade e condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado, correção e juros, além de danos morais e honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a validade da cláusula limitativa de idade, julgou improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve discriminação etária vedada pelo Estatuto do Idoso e nulidade da cláusula que impede a contratação por idade; (ii) saber se a cláusula de limitação etária viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva, bem como os arts. 757, 758 e 760 do CC; (iii) saber se a cláusula limitativa carece de destaque e é abusiva à luz do CDC, especialmente do art. 54, § 4º; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia depende da revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais. 9. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial fundado em revisão de premissas fáticas e contratuais. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 4º e 96; CC, arts. 421, 422, 757, 758, 760 e 2.035, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, II, III, IV, V e VI, 51, I, IV e IX, e 54, § 4º; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 956274, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível que deu provimento ao recurso da
seguradora e reformou a sentença de procedência.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
securitária com pedido de nulidade de cláusula que limita a idade
dos segurados e condenação ao pagamento do capital segurado, danos
morais e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula limitativa de
idade e condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado,
correção e juros, além de danos morais e honorários.
4. A Corte de origem reconheceu a validade da cláusula limitativa de
idade, julgou improcedentes os pedidos e inverteu os ônus
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve discriminação
etária vedada pelo Estatuto do Idoso e nulidade da cláusula que
impede a contratação por idade; (ii) saber se a cláusula de
limitação etária viola a função social do contrato e a boa-fé
objetiva, bem como os arts. 757, 758 e 760 do CC; (iii) saber se a
cláusula limitativa carece de destaque e é abusiva à luz do CDC,
especialmente do art. 54, § 4º; (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso; e (v) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de
prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da
limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC.
8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o
conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia
depende da revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas
contratuais.
9. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há
o prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003. 2.
As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da
limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 3.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento
do dissídio jurisprudencial fundado em revisão de premissas fáticas
e contratuais. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao
julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 4º e
96; CC, arts. 421, 422, 757, 758, 760 e 2.035, parágrafo único; CDC,
arts. 2º, 3º, 6º, II, III, IV, V e VI, 51, I, IV e IX, e 54, § 4º;
CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DE
CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível que deu provimento ao recurso da
seguradora e reformou a sentença de procedência.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
securitária com pedido de nulidade de cláusula que limita a idade
dos segurados e condenação ao pagamento do capital segurado, danos
morais e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula limitativa de
idade e condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado,
correção e juros, além de danos morais e honorários.
4. A Corte de origem reconheceu a validade da cláusula limitativa de
idade, julgou improcedentes os pedidos e inverteu os ônus
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve discriminação
etária vedada pelo Estatuto do Idoso e nulidade da cláusula que
impede a contratação por idade; (ii) saber se a cláusula de
limitação etária viola a função social do contrato e a boa-fé
objetiva, bem como os arts. 757, 758 e 760 do CC; (iii) saber se a
cláusula limitativa carece de destaque e é abusiva à luz do CDC,
especialmente do art. 54, § 4º; (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso; e (v) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de
prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da
limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC.
8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o
conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia
depende da revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas
contratuais.
9. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há
o prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003. 2.
As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da
limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 3.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento
do dissídio jurisprudencial fundado em revisão de premissas fáticas
e contratuais. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao
julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 4º e
96; CC, arts. 421, 422, 757, 758, 760 e 2.035, parágrafo único; CDC,
arts. 2º, 3º, 6º, II, III, IV, V e VI, 51, I, IV e IX, e 54, § 4º;
CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068418 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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