STJ — 2117473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcea9ba274f9a6394afc71d25f916bc70bed87ec1c9bb781d5447b82bb591622
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede
apelação cível de ação ordinária, que manteve a negativa de
cobertura securitária por doença preexistente e julgou a apelação
não provida.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária para cobertura
securitária por óbito e quitação do financiamento habitacional, com
restituição de parcelas pagas após o sinistro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: não há informações
suficientes no texto para indicar a conclusão da sentença.
4. A Corte de origem concluiu pela preexistência da insuficiência
renal crônica e pela omissão relevante da segurada, reputando
legítima a recusa de cobertura; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 422 da Lei n. 10.406/2002 quanto à boa-fé objetiva e à
ilicitude da recusa sem exames prévios; (ii) saber se a negativa de
cobertura por doença preexistente contraria a Súmula n. 609 do STJ;
e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a recusa
quando comprovada a má-fé do segurado, independentemente de exames
prévios.
7. A verificação quanto à ocorrência de omissão relevante e má-fé da
segurada demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial
fundado em violação de enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte sobre a
licitude da recusa quando comprovada a má-fé do segurado. 2. Afastar
a ocorrência de omissão relevante e má-fé reconhecidas pela Corte
de origem, demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de
provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide
a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por
alegada violação de enunciado sumular.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 518 e
609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL E COBERTURA
SECURITÁRIA POR ÓBITO. NEGATIVA POR DOENÇA PREEXISTENTE SEM
EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E COM OMISSÃO RELEVANTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede
apelação cível de ação ordinária, que manteve a negativa de
cobertura securitária por doença preexistente e julgou a apelação
não provida.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária para cobertura
securitária por óbito e quitação do financiamento habitacional, com
restituição de parcelas pagas após o sinistro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: não há informações
suficientes no texto para indicar a conclusão da sentença.
4. A Corte de origem concluiu pela preexistência da insuficiência
renal crônica e pela omissão relevante da segurada, reputando
legítima a recusa de cobertura; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 422 da Lei n. 10.406/2002 quanto à boa-fé objetiva e à
ilicitude da recusa sem exames prévios; (ii) saber se a negativa de
cobertura por doença preexistente contraria a Súmula n. 609 do STJ;
e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a recusa
quando comprovada a má-fé do segurado, independentemente de exames
prévios.
7. A verificação quanto à ocorrência de omissão relevante e má-fé da
segurada demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial
fundado em violação de enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte sobre a
licitude da recusa quando comprovada a má-fé do segurado. 2. Afastar
a ocorrência de omissão relevante e má-fé reconhecidas pela Corte
de origem, demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de
provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide
a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por
alegada violação de enunciado sumular.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 518 e
609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.