STJ — 2117473

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcea9ba274f9a6394afc71d25f916bc70bed87ec1c9bb781d5447b82bb591622

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede apelação cível de ação ordinária, que manteve a negativa de cobertura securitária por doença preexistente e julgou a apelação não provida. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária para cobertura securitária por óbito e quitação do financiamento habitacional, com restituição de parcelas pagas após o sinistro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: não há informações suficientes no texto para indicar a conclusão da sentença. 4. A Corte de origem concluiu pela preexistência da insuficiência renal crônica e pela omissão relevante da segurada, reputando legítima a recusa de cobertura; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 da Lei n. 10.406/2002 quanto à boa-fé objetiva e à ilicitude da recusa sem exames prévios; (ii) saber se a negativa de cobertura por doença preexistente contraria a Súmula n. 609 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a recusa quando comprovada a má-fé do segurado, independentemente de exames prévios. 7. A verificação quanto à ocorrência de omissão relevante e má-fé da segurada demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial fundado em violação de enunciado sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte sobre a licitude da recusa quando comprovada a má-fé do segurado. 2. Afastar a ocorrência de omissão relevante e má-fé reconhecidas pela Corte de origem, demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 518 e 609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022. .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL E COBERTURA SECURITÁRIA POR ÓBITO. NEGATIVA POR DOENÇA PREEXISTENTE SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E COM OMISSÃO RELEVANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede apelação cível de ação ordinária, que manteve a negativa de cobertura securitária por doença preexistente e julgou a apelação não provida. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária para cobertura securitária por óbito e quitação do financiamento habitacional, com restituição de parcelas pagas após o sinistro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: não há informações suficientes no texto para indicar a conclusão da sentença. 4. A Corte de origem concluiu pela preexistência da insuficiência renal crônica e pela omissão relevante da segurada, reputando legítima a recusa de cobertura; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 da Lei n. 10.406/2002 quanto à boa-fé objetiva e à ilicitude da recusa sem exames prévios; (ii) saber se a negativa de cobertura por doença preexistente contraria a Súmula n. 609 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a recusa quando comprovada a má-fé do segurado, independentemente de exames prévios. 7. A verificação quanto à ocorrência de omissão relevante e má-fé da segurada demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte sobre a licitude da recusa quando comprovada a má-fé do segurado. 2. Afastar a ocorrência de omissão relevante e má-fé reconhecidas pela Corte de origem, demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 518 e 609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.