STJ — 752202
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO
REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE
O PACIENTE TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições
estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta
Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do
relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.
2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao
Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas
corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não
retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a
pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
24/9/2019, DJe 7/10/2019).
3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica. Precedentes.
4. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a
imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada
por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria,
através de elementos concretos.
5. In casu, à míngua de elementos concretos, não ficou provada a
prática de nenhum ato material pelo paciente. O fato de ser sua
companheira a portadora dos componentes de celular e a simples
suspeita de que ele teria sido o solicitante de tais peças não são
suficientes para afirmar a prática da falta grave. É de se
considerar, ainda, que os objetos sequer adentraram a unidade
prisional e não estiveram na posse do reeducando.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art666
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art667
- urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art23
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