Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120468 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fddbdb2a8b028713e4e7038af324e5724b17a3298e3865eb6f64a1e643fd1ac4. SHA-256 do comentário: 7af8878178d483a9060d6086105f5054ef6ce1748dbb646dd132aee7d391f283.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos, em que fora
mantida a condenação, os juros desde a citação e a majoração dos
honorários.
2. A controvérsia diz respeito a vícios construtivos em edifício,
com pedido de reparação integral dos danos (impermeabilização,
infiltrações, vazamentos e esfarelamento de revestimentos), correção
monetária e juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
fixou a condenação, determinou correção monetária a partir da
juntada do laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, além
de honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou a
responsabilidade da ré, fixou os juros de mora desde a citação e
majorou os honorários para 16%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de análise de tese quanto ao
suposto excesso da condenação e à ponderação de normas para juros
desde a citação, em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, e §
2º, do CPC; (ii) saber se houve julgamento ultra petita por
condenação acima do pedido, em violação do art. 492 do CPC; (iii)
saber se, em responsabilidade contratual, os juros moratórios devem
incidir desde a citação, à luz dos arts. 407 e 884 do CC; e (iv)
saber se a correção monetária pode ser revista em recurso especial,
diante da ausência de debate específico, aplicando-se a Súmula n.
282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, § 2º, do
CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo
as teses suscitadas, reconhecendo a reparação integral e fixando os
juros moratórios desde a citação em responsabilidade contratual.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 492 do CPC, porque a
condenação decorre de interpretação lógico-sistemática da inicial e
da causa de pedir, assegurando a integralidade da reparação dos
vícios constatados em perícia; incide, no caso, a Súmula n. 83 do
STJ.
8. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir
da citação, conforme a orientação desta Corte, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a correção monetária não foi
objeto de debate no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489 do
CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e objetivo as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ: Não se verifica julgamento ultra petita quando a
condenação decorre de interpretação lógico-sistemática do pedido
inicial e da causa de pedir, assegurando a reparação integral dos
vícios constatados, e, em responsabilidade contratual, os juros
moratórios incidem a partir da citação. 4. Incide a Súmula n. 282 do
STF quando a correção monetária não foi objeto de debate no acórdão
recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489,
§ 1º, III e VI, § 2º, 1.022 e 492; CC, arts. 405, 407 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.341/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ,
AREsp n. 2.749.733/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.267.117/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AREsp n.
2.754.947/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos, em que fora
mantida a condenação, os juros desde a citação e a majoração dos
honorários.
2. A controvérsia diz respeito a vícios construtivos em edifício,
com pedido de reparação integral dos danos (impermeabilização,
infiltrações, vazamentos e esfarelamento de revestimentos), correção
monetária e juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
fixou a condenação, determinou correção monetária a partir da
juntada do laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, além
de honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou a
responsabilidade da ré, fixou os juros de mora desde a citação e
majorou os honorários para 16%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de análise de tese quanto ao
suposto excesso da condenação e à ponderação de normas para juros
desde a citação, em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, e §
2º, do CPC; (ii) saber se houve julgamento ultra petita por
condenação acima do pedido, em violação do art. 492 do CPC; (iii)
saber se, em responsabilidade contratual, os juros moratórios devem
incidir desde a citação, à luz dos arts. 407 e 884 do CC; e (iv)
saber se a correção monetária pode ser revista em recurso especial,
diante da ausência de debate específico, aplicando-se a Súmula n.
282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, § 2º, do
CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo
as teses suscitadas, reconhecendo a reparação integral e fixando os
juros moratórios desde a citação em responsabilidade contratual.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 492 do CPC, porque a
condenação decorre de interpretação lógico-sistemática da inicial e
da causa de pedir, assegurando a integralidade da reparação dos
vícios constatados em perícia; incide, no caso, a Súmula n. 83 do
STJ.
8. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir
da citação, conforme a orientação desta Corte, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a correção monetária não foi
objeto de debate no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489 do
CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e objetivo as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ: Não se verifica julgamento ultra petita quando a
condenação decorre de interpretação lógico-sistemática do pedido
inicial e da causa de pedir, assegurando a reparação integral dos
vícios constatados, e, em responsabilidade contratual, os juros
moratórios incidem a partir da citação. 4. Incide a Súmula n. 282 do
STF quando a correção monetária não foi objeto de debate no acórdão
recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489,
§ 1º, III e VI, § 2º, 1.022 e 492; CC, arts. 405, 407 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.341/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ,
AREsp n. 2.749.733/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.267.117/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AREsp n.
2.754.947/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120468 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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