STJ — 2132303

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb6f0274924a674a36b0af5a632ef0ee618d24d3f27ac0b5f1e0e402e7323d1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956301
Número de registro na fonte
202401025723
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132303 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb6f0274924a674a36b0af5a632ef0ee618d24d3f27ac0b5f1e0e402e7323d1f. SHA-256 do comentário: 5f8b4d403abc488fd120b47404e5a5fb1dea48103daa0e6f4646ac716599f66f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.132.303 do STJ: retificação de registro civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível de ação de retificação de registro civil, que manteve a improcedência do pedido. 2. A controvérsia envolve a retificação de registro de nascimento para exclusão de patronímicos paternos por abandono afetivo, com adequação do nome à realidade familiar e social. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, assentando a imutabilidade relativa do nome e a ausência de hipótese legal para excluir os sobrenomes paternos, com custas pela autora e sem honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação por inexistência de nome vexatório e por considerar que o mero descontentamento não autoriza a modificação; rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante no acórdão, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentar o pedido de supressão do patronímico paterno em razão de abandono afetivo; e (ii) saber se é possível a exclusão dos patronímicos paternos, com base nos arts. 56, 57, IV, e 109 da Lei n. 6.015/1973, diante de justo motivo comprovado por provas documental e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou a pretensão e concluiu pela inexistência de hipótese legal de alteração de sobrenome, afastando a nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC. 7. A imutabilidade do nome é relativa e, por justo motivo, admite supressão de patronímico; comprovado abandono afetivo desde a infância, a alteração é possível, sem prejuízo a terceiros, conforme a interpretação dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973 e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão no acórdão recorrido quando a matéria é apreciada e rejeitada, não havendo nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A imutabilidade do nome é relativa e, por justo motivo, admite-se a supressão de patronímico paterno em caso de abandono afetivo, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973, sem prejuízo a terceiros". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 56, 57, IV, e 109; CC, art. 16; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 1.109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, Recurso especial n. 1.433.187/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, Recurso especial n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014; STJ, Sentença estrangeira contestada n. 5.726/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/8/2012; STJ, Recurso especial n. 1.138.103/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011.” A transcrição é literal e vem do espelho 956301, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.132.303 do STJ: retificação de registro civil · A fundamentação do REsp 2.132.303, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, registro, retificacao, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d524bc9ce5897f977cdb1f012c13d4ea7e90e189d622f9298accd74b989fe388
  • Registro documental: fb6f0274924a674a36b0af5a632ef0ee618d24d3f27ac0b5f1e0e402e7323d1f
  • Campo documental: /ementa

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Abandono afetivo: requisitos para indenização

Tema documentado no texto da fonte

Pagar pensão não esgota automaticamente todos os deveres parentais; por outro lado, atraso alimentar isolado também não prova dano moral por abandono. Cada obrigação e cada consequência precisam ser separadas.

Trecho de Abandono afetivo: requisitos para indenização · Cuidado é dever jurídico, afeto espontâneo não é · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abandono, afetivo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68309353d7fdee925e99ef8fefb88dae864faef09941c63703dbad60c50c56e8
  • Registro documental: fb6f0274924a674a36b0af5a632ef0ee618d24d3f27ac0b5f1e0e402e7323d1f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível de ação de retificação de registro civil, que manteve a improcedência do pedido. 2. A controvérsia envolve a retificação de registro de nascimento para exclusão de patronímicos paternos por abandono afetivo, com adequação do nome à realidade familiar e social. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, assentando a imutabilidade relativa do nome e a ausência de hipótese legal para excluir os sobrenomes paternos, com custas pela autora e sem honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação por inexistência de nome vexatório e por considerar que o mero descontentamento não autoriza a modificação; rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante no acórdão, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentar o pedido de supressão do patronímico paterno em razão de abandono afetivo; e (ii) saber se é possível a exclusão dos patronímicos paternos, com base nos arts. 56, 57, IV, e 109 da Lei n. 6.015/1973, diante de justo motivo comprovado por provas documental e testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão enfrentou a pretensão e concluiu pela inexistência de hipótese legal de alteração de sobrenome, afastando a nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC. 7. A imutabilidade do nome é relativa e, por justo motivo, admite supressão de patronímico; comprovado abandono afetivo desde a infância, a alteração é possível, sem prejuízo a terceiros, conforme a interpretação dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973 e a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão no acórdão recorrido quando a matéria é apreciada e rejeitada, não havendo nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A imutabilidade do nome é relativa e, por justo motivo, admite-se a supressão de patronímico paterno em caso de abandono afetivo, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973, sem prejuízo a terceiros". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 56, 57, IV, e 109; CC, art. 16; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 1.109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, Recurso especial n. 1.433.187/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, Recurso especial n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014; STJ, Sentença estrangeira contestada n. 5.726/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/8/2012; STJ, Recurso especial n. 1.138.103/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO POR ABANDONO AFETIVO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível de ação de retificação de registro civil, que manteve a improcedência do pedido. 2. A controvérsia envolve a retificação de registro de nascimento para exclusão de patronímicos paternos por abandono afetivo, com adequação do nome à realidade familiar e social. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, assentando a imutabilidade relativa do nome e a ausência de hipótese legal para excluir os sobrenomes paternos, com custas pela autora e sem honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação por inexistência de nome vexatório e por considerar que o mero descontentamento não autoriza a modificação; rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante no acórdão, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentar o pedido de supressão do patronímico paterno em razão de abandono afetivo; e (ii) saber se é possível a exclusão dos patronímicos paternos, com base nos arts. 56, 57, IV, e 109 da Lei n. 6.015/1973, diante de justo motivo comprovado por provas documental e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou a pretensão e concluiu pela inexistência de hipótese legal de alteração de sobrenome, afastando a nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC. 7. A imutabilidade do nome é relativa e, por justo motivo, admite supressão de patronímico; comprovado abandono afetivo desde a infância, a alteração é possível, sem prejuízo a terceiros, conforme a interpretação dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973 e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão no acórdão recorrido quando a matéria é apreciada e rejeitada, não havendo nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A imutabilidade do nome é relativa e, por justo motivo, admite-se a supressão de patronímico paterno em caso de abandono afetivo, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973, sem prejuízo a terceiros". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 56, 57, IV, e 109; CC, art. 16; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 1.109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, Recurso especial n. 1.433.187/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, Recurso especial n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014; STJ, Sentença estrangeira contestada n. 5.726/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/8/2012; STJ, Recurso especial n. 1.138.103/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.