STJ — 2129298

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dca8fbe82d1be2c1c16b9ad43f2dda69172780d881b55b9739afa89aa7b5c303

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956302
Número de registro na fonte
202400825095
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dca8fbe82d1be2c1c16b9ad43f2dda69172780d881b55b9739afa89aa7b5c303. SHA-256 do comentário: cdecca6b3cc9e3c38ce987f629a6187068845000b60ec9b2a5b7b04eec6c1dac.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.129.298 do STJ: direito do consumidor e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu apelação em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero quilômetro, com pedido de restituição do preço, reembolso de guincho e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de desuso da motocicleta e de prestação da garantia no prazo legal; (ii) saber se há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do produto (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) saber se a responsabilidade do comerciante por fato do produto é excepcional e não se aplica quando identificado o fabricante (art. 13 do CDC); (iv) saber se incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, tese não enfrentada (art. 14, § 3º, do CDC); (v) saber se o vício do produto apenas autoriza substituição, restituição ou abatimento, sem responsabilizar o comerciante por danos morais e materiais (art. 18 do CDC); e (vi) saber se vícios de serviço não geram, como regra, indenização por danos morais e materiais contra o comerciante (art. 20 do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes da lide. 7. A revisão das conclusões sobre vício oculto, culpa exclusiva do consumidor, substituição do produto e inexistência de danos demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, na hipótese de vício do produto, e a possibilidade de restituição imediata da quantia paga quando não sanado o vício em 30 dias, estão em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício oculto, culpa do consumidor, substituição do produto e danos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante por vício do produto e à restituição imediata do preço ante a não solução do vício no prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, I, 85, § 11, § 2º; CDC, arts. 12, caput, § 3º, 13, 14, caput, § 3º, 18, caput, § 1º, II, 20, 6º, VIII, 26; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 956302, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.129.298 do STJ: direito do consumidor e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.129.298, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, exame, julgado, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 669d75cac2d90a7e073835092690bd01ef7b4ce0d6b29b7095abfdb5e1075230
  • Registro documental: dca8fbe82d1be2c1c16b9ad43f2dda69172780d881b55b9739afa89aa7b5c303
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu apelação em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero quilômetro, com pedido de restituição do preço, reembolso de guincho e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de desuso da motocicleta e de prestação da garantia no prazo legal; (ii) saber se há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do produto (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) saber se a responsabilidade do comerciante por fato do produto é excepcional e não se aplica quando identificado o fabricante (art. 13 do CDC); (iv) saber se incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, tese não enfrentada (art. 14, § 3º, do CDC); (v) saber se o vício do produto apenas autoriza substituição, restituição ou abatimento, sem responsabilizar o comerciante por danos morais e materiais (art. 18 do CDC); e (vi) saber se vícios de serviço não geram, como regra, indenização por danos morais e materiais contra o comerciante (art. 20 do CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes da lide. 7. A revisão das conclusões sobre vício oculto, culpa exclusiva do consumidor, substituição do produto e inexistência de danos demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, na hipótese de vício do produto, e a possibilidade de restituição imediata da quantia paga quando não sanado o vício em 30 dias, estão em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício oculto, culpa do consumidor, substituição do produto e danos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante por vício do produto e à restituição imediata do preço ante a não solução do vício no prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, I, 85, § 11, § 2º; CDC, arts. 12, caput, § 3º, 13, 14, caput, § 3º, 18, caput, § 1º, II, 20, 6º, VIII, 26; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM COMPRA DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR/COMERCIANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu apelação em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero quilômetro, com pedido de restituição do preço, reembolso de guincho e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de desuso da motocicleta e de prestação da garantia no prazo legal; (ii) saber se há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do produto (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) saber se a responsabilidade do comerciante por fato do produto é excepcional e não se aplica quando identificado o fabricante (art. 13 do CDC); (iv) saber se incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, tese não enfrentada (art. 14, § 3º, do CDC); (v) saber se o vício do produto apenas autoriza substituição, restituição ou abatimento, sem responsabilizar o comerciante por danos morais e materiais (art. 18 do CDC); e (vi) saber se vícios de serviço não geram, como regra, indenização por danos morais e materiais contra o comerciante (art. 20 do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes da lide. 7. A revisão das conclusões sobre vício oculto, culpa exclusiva do consumidor, substituição do produto e inexistência de danos demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, na hipótese de vício do produto, e a possibilidade de restituição imediata da quantia paga quando não sanado o vício em 30 dias, estão em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício oculto, culpa do consumidor, substituição do produto e danos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante por vício do produto e à restituição imediata do preço ante a não solução do vício no prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, I, 85, § 11, § 2º; CDC, arts. 12, caput, § 3º, 13, 14, caput, § 3º, 18, caput, § 1º, II, 20, 6º, VIII, 26; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.