O REsp 2.138.653 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, erro médico em cirurgia plástica e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível
para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos
morais/estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia
plástica de silicone nas mamas realizada em 12/9/2016, com aplicação
do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição, com
resolução de mérito, aplicando os prazos dos arts. 206, § 3º, V, do
CC e 27 do CDC.
4. A Corte de origem afastou a prescrição por reconhecer causa de
suspensão do prazo prescricional em razão de anterior ação de
exibição de documentos; deferiu a justiça gratuita; e determinou o
retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
prescrição somente se dá com o despacho que ordena a citação (art.
202, I, do CC) e se, no caso, a citação ocorreu após o prazo
quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se há responsabilidade
solidária com o hospital e se a interrupção do prazo prescricional
contra um devedor se estende aos demais (art. 204 do CC); (iii)
saber se houve omissão por não enfrentamento específico das datas
das ordens de citação (art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC); (iv)
saber se houve conhecimento de questão inovada em apelação, além do
limite do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC); e (v) saber se
ocorreu inovação recursal de fatos antigos sobre vício oculto sem
demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC: o
Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: as teses dos arts.
204 do CC e 1.013 e 1.014 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal
a quo.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o ajuizamento da ação de
exibição de documentos interrompe a prescrição, mantendo-se o
afastamento da prescrição à luz do art. 202, I, do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV,
do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e
fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses não
prequestionadas, ausente violação do art. 1.022 do CPC para fins de
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ ao caso em que a ação de exibição de documentos
interrompe a prescrição, preservando o afastamento da prescrição
conforme o art. 202, I, do CC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único,
204 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV,
1.013, 1.014, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 123, 229
e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.034/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n.
605.957/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira
Turma, julgado em 16/4/2007.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA
PLÁSTICA. PRESCRIÇÃO NO CDC E EFEITOS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível
para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos
morais/estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia
plástica de silicone nas mamas realizada em 12/9/2016, com aplicação
do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição, com
resolução de mérito, aplicando os prazos dos arts. 206, § 3º, V, do
CC e 27 do CDC.
4. A Corte de origem afastou a prescrição por reconhecer causa de
suspensão do prazo prescricional em razão de anterior ação de
exibição de documentos; deferiu a justiça gratuita; e determinou o
retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
prescrição somente se dá com o despacho que ordena a citação (art.
202, I, do CC) e se, no caso, a citação ocorreu após o prazo
quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se há responsabilidade
solidária com o hospital e se a interrupção do prazo prescricional
contra um devedor se estende aos demais (art. 204 do CC); (iii)
saber se houve omissão por não enfrentamento específico das datas
das ordens de citação (art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC); (iv)
saber se houve conhecimento de questão inovada em apelação, além do
limite do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC); e (v) saber se
ocorreu inovação recursal de fatos antigos sobre vício oculto sem
demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC: o
Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: as teses dos arts.
204 do CC e 1.013 e 1.014 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal
a quo.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o ajuizamento da ação de
exibição de documentos interrompe a prescrição, mantendo-se o
afastamento da prescrição à luz do art. 202, I, do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV,
do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e
fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses não
prequestionadas, ausente violação do art. 1.022 do CPC para fins de
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ ao caso em que a ação de exibição de documentos
interrompe a prescrição, preservando o afastamento da prescrição
conforme o art. 202, I, do CC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único,
204 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV,
1.013, 1.014, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 123, 229
e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.034/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n.
605.957/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira
Turma, julgado em 16/4/2007.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.