STJ — 2138653

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71590a1bb1b1136e75c3b3a48837f4727e16b81e895f367d36be39f0b4235ae5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956324
Número de registro na fonte
202401435371
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.138.653 do STJ: responsabilidade civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.138.653 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, erro médico em cirurgia plástica e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.138.653 do STJ: responsabilidade civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, responsabilidade, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 71590a1bb1b1136e75c3b3a48837f4727e16b81e895f367d36be39f0b4235ae5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais/estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia plástica de silicone nas mamas realizada em 12/9/2016, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição, com resolução de mérito, aplicando os prazos dos arts. 206, § 3º, V, do CC e 27 do CDC. 4. A Corte de origem afastou a prescrição por reconhecer causa de suspensão do prazo prescricional em razão de anterior ação de exibição de documentos; deferiu a justiça gratuita; e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição somente se dá com o despacho que ordena a citação (art. 202, I, do CC) e se, no caso, a citação ocorreu após o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se há responsabilidade solidária com o hospital e se a interrupção do prazo prescricional contra um devedor se estende aos demais (art. 204 do CC); (iii) saber se houve omissão por não enfrentamento específico das datas das ordens de citação (art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC); (iv) saber se houve conhecimento de questão inovada em apelação, além do limite do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC); e (v) saber se ocorreu inovação recursal de fatos antigos sobre vício oculto sem demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: as teses dos arts. 204 do CC e 1.013 e 1.014 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal a quo. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o ajuizamento da ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, mantendo-se o afastamento da prescrição à luz do art. 202, I, do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses não prequestionadas, ausente violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso em que a ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, preservando o afastamento da prescrição conforme o art. 202, I, do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único, 204 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.014, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 123, 229 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n. 605.957/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 16/4/2007.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA. PRESCRIÇÃO NO CDC E EFEITOS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais/estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia plástica de silicone nas mamas realizada em 12/9/2016, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição, com resolução de mérito, aplicando os prazos dos arts. 206, § 3º, V, do CC e 27 do CDC. 4. A Corte de origem afastou a prescrição por reconhecer causa de suspensão do prazo prescricional em razão de anterior ação de exibição de documentos; deferiu a justiça gratuita; e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição somente se dá com o despacho que ordena a citação (art. 202, I, do CC) e se, no caso, a citação ocorreu após o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se há responsabilidade solidária com o hospital e se a interrupção do prazo prescricional contra um devedor se estende aos demais (art. 204 do CC); (iii) saber se houve omissão por não enfrentamento específico das datas das ordens de citação (art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC); (iv) saber se houve conhecimento de questão inovada em apelação, além do limite do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC); e (v) saber se ocorreu inovação recursal de fatos antigos sobre vício oculto sem demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: as teses dos arts. 204 do CC e 1.013 e 1.014 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal a quo. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o ajuizamento da ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, mantendo-se o afastamento da prescrição à luz do art. 202, I, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses não prequestionadas, ausente violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso em que a ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, preservando o afastamento da prescrição conforme o art. 202, I, do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único, 204 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.014, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 123, 229 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n. 605.957/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 16/4/2007.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.