Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79da736574e3f01a17d3a123d38683cb1b49488d8e3285ad7c7a940f650616aa. SHA-256 do comentário: 4f8356c9b7795c059e7071d7921105d7345227ac4c35d4872c4d5aa5effd32c5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento provido, que reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e dos juros de mora até o pagamento. 2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença, envolvendo carta fiança/seguro garantia e a incidência de multa, honorários e juros de mora. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, determinou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e afastou a limitação temporal dos juros de mora, fixando sua contagem até a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 523, § 1º, do CPC afasta multa e honorários quando há seguro garantia judicial ou fiança bancária; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC equipara seguro garantia e fiança bancária a dinheiro para substituir a penhora, com efeitos de pagamento; (iii) saber se o art. 848, parágrafo único, do CPC, ao permitir a substituição da penhora por garantia acrescida de 30%, cessa a mora e os juros desde a apresentação da garantia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a equivalência da garantia ao pagamento voluntário e seus efeitos na multa, honorários e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a garantia não equivale a pagamento voluntário para afastar multa e honorários. 6. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, porque não existe controvérsia sobre sua interpretação na origem. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a também impedem a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC quando não existe controvérsia sobre sua interpretação na origem. 3. Óbices de conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 523, § 1º, 835, § 2º e 848, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956332, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento provido, que reconheceu a incidência da multa e dos
honorários do art. 523, § 1º, do CPC e dos juros de mora até o
pagamento.
2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença,
envolvendo carta fiança/seguro garantia e a incidência de multa,
honorários e juros de mora.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento,
determinou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º,
do CPC e afastou a limitação temporal dos juros de mora, fixando
sua contagem até a satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 523, § 1º,
do CPC afasta multa e honorários quando há seguro garantia judicial
ou fiança bancária; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC equipara
seguro garantia e fiança bancária a dinheiro para substituir a
penhora, com efeitos de pagamento; (iii) saber se o art. 848,
parágrafo único, do CPC, ao permitir a substituição da penhora por
garantia acrescida de 30%, cessa a mora e os juros desde a
apresentação da garantia; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a equivalência da garantia ao pagamento
voluntário e seus efeitos na multa, honorários e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação
específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a
garantia não equivale a pagamento voluntário para afastar multa e
honorários.
6. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848,
parágrafo único, do CPC, porque não existe controvérsia sobre sua
interpretação na origem.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os óbices que
inviabilizam o conhecimento pela alínea a também impedem a análise
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para
manter o acórdão recorrido. 2. Não há interesse recursal quanto aos
arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC quando não existe
controvérsia sobre sua interpretação na origem. 3. Óbices de
conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea
c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 523, § 1º,
835, § 2º e 848, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO
CPC E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento provido, que reconheceu a incidência da multa e dos
honorários do art. 523, § 1º, do CPC e dos juros de mora até o
pagamento.
2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença,
envolvendo carta fiança/seguro garantia e a incidência de multa,
honorários e juros de mora.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento,
determinou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º,
do CPC e afastou a limitação temporal dos juros de mora, fixando
sua contagem até a satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 523, § 1º,
do CPC afasta multa e honorários quando há seguro garantia judicial
ou fiança bancária; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC equipara
seguro garantia e fiança bancária a dinheiro para substituir a
penhora, com efeitos de pagamento; (iii) saber se o art. 848,
parágrafo único, do CPC, ao permitir a substituição da penhora por
garantia acrescida de 30%, cessa a mora e os juros desde a
apresentação da garantia; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a equivalência da garantia ao pagamento
voluntário e seus efeitos na multa, honorários e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação
específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a
garantia não equivale a pagamento voluntário para afastar multa e
honorários.
6. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848,
parágrafo único, do CPC, porque não existe controvérsia sobre sua
interpretação na origem.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os óbices que
inviabilizam o conhecimento pela alínea a também impedem a análise
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para
manter o acórdão recorrido. 2. Não há interesse recursal quanto aos
arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC quando não existe
controvérsia sobre sua interpretação na origem. 3. Óbices de
conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea
c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 523, § 1º,
835, § 2º e 848, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2105848>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2405140>>-RJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICES SUMULARES)
STJ - <<AREsp 2661154>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
79da736574e3f01a17d3a123d38683cb1b49488d8e3285ad7c7a940f650616aa. SHA-256 do comentário:4f8356c9b7795c059e7071d7921105d7345227ac4c35d4872c4d5aa5effd32c5.