STJ — 2158479

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b155afada71d3ad65fb0d0409fa58639b77f540d51540dae7cea1eb340d440d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956335
Número de registro na fonte
202402633979
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158479 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b155afada71d3ad65fb0d0409fa58639b77f540d51540dae7cea1eb340d440d3. SHA-256 do comentário: 30fe6dfd79d7912325f15779db28b3c99d9c11f21268f81abd5073fa59659d39.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de cobrança, não conheceu da apelação cível por deserção. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança por serviços médico-hospitalares no valor de R$ 10.899,34. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenou ao pagamento das custas e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por insuficiência do preparo após intimação para complementar e majorou os honorários para 16% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a diferença do preparo é ínfima, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia e celeridade processual, à vista de paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso especial não atende aos requisitos da alínea c, pois não houve demonstração do dissídio mediante confronto analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de o paradigma invocado ter sido proferido na vigência do CPC anterior, com regramentos distintos, o que impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Exige-se a demonstração do dissídio mediante confronto analítico e comprovação da similitude fático-jurídica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 2. Paradigma proferido sob o CPC anterior não configura dissídio apto a ensejar conhecimento pela alínea c, por tratar de regramento processual distinto". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de cobrança, não conheceu da apelação cível por deserção. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança por serviços médico-hospitalares no valor de R$ 10.899,34. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenou ao pagamento das custas e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por insuficiência do preparo após intimação para complementar e majorou os honorários para 16% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a diferença do preparo é ínfima, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia e celeridade processual, à vista de paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não atende aos requisitos da alínea c, pois não houve demonstração do dissídio mediante confronto analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de o paradigma invocado ter sido proferido na vigência do CPC anterior, com regramentos distintos, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Exige-se a demonstração do dissídio mediante confronto analítico e comprovação da similitude fático-jurídica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 2. Paradigma proferido sob o CPC anterior não configura dissídio apto a ensejar conhecimento pela alínea c, por tratar de regramento processual distinto". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.