Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158479 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b155afada71d3ad65fb0d0409fa58639b77f540d51540dae7cea1eb340d440d3. SHA-256 do comentário: 30fe6dfd79d7912325f15779db28b3c99d9c11f21268f81abd5073fa59659d39.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, nos autos de cobrança, não conheceu da
apelação cível por deserção.
2. A controvérsia é sobre ação de cobrança por serviços
médico-hospitalares no valor de R$ 10.899,34.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenou
ao pagamento das custas e fixou honorários em 15% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por insuficiência do
preparo após intimação para complementar e majorou os honorários
para 16% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal quando a diferença do preparo é ínfima, à luz
dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia e
celeridade processual, à vista de paradigma do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial não atende aos requisitos da alínea c, pois
não houve demonstração do dissídio mediante confronto analítico nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de
o paradigma invocado ter sido proferido na vigência do CPC anterior,
com regramentos distintos, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Exige-se a demonstração do dissídio mediante
confronto analítico e comprovação da similitude fático-jurídica nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas. 2. Paradigma proferido
sob o CPC anterior não configura dissídio apto a ensejar
conhecimento pela alínea c, por tratar de regramento processual
distinto".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, nos autos de cobrança, não conheceu da
apelação cível por deserção.
2. A controvérsia é sobre ação de cobrança por serviços
médico-hospitalares no valor de R$ 10.899,34.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenou
ao pagamento das custas e fixou honorários em 15% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por insuficiência do
preparo após intimação para complementar e majorou os honorários
para 16% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal quando a diferença do preparo é ínfima, à luz
dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia e
celeridade processual, à vista de paradigma do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial não atende aos requisitos da alínea c, pois
não houve demonstração do dissídio mediante confronto analítico nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de
o paradigma invocado ter sido proferido na vigência do CPC anterior,
com regramentos distintos, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Exige-se a demonstração do dissídio mediante
confronto analítico e comprovação da similitude fático-jurídica nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas. 2. Paradigma proferido
sob o CPC anterior não configura dissídio apto a ensejar
conhecimento pela alínea c, por tratar de regramento processual
distinto".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158479 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b155afada71d3ad65fb0d0409fa58639b77f540d51540dae7cea1eb340d440d3. SHA-256 do comentário:30fe6dfd79d7912325f15779db28b3c99d9c11f21268f81abd5073fa59659d39.