STJ — 2160634

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 026494574afca90d48309003cab05947b94e3fddc77db3a4d369a24ebaa4d59f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956338
Número de registro na fonte
202402814065
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160634 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 026494574afca90d48309003cab05947b94e3fddc77db3a4d369a24ebaa4d59f. SHA-256 do comentário: 2b6df4d6cdb08cb574b035bddccc80e055d20cbf309f68470a30db0c7b3a7c6f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos autos de ação de procedimento comum. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum visando ressarcimento de valor levantado indevidamente por terceiro de conta judicial e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários, por concluir ausente nexo causal e que a instituição financeira apenas cumpriu alvará judicial aparentemente idôneo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC pela liberação, por negligência e imprudência, de valores a terceiro estranho ao processo; (ii) saber se incide o art. 927 do CC para impor ressarcimento integral e compensação moral; (iii) saber se se aplica o art. 14 do CDC pela responsabilidade objetiva decorrente de falha na prestação de serviço bancário; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a incidência do CDC às instituições financeiras; (v) saber se se aplica a Súmula n. 479 do STJ para responsabilização objetiva por fraude bancária relacionada ao levantamento indevido; (vi) saber se houve violação ao Provimento n. 01/2012 da CGJ/TJPE por inobservância de requisitos mínimos de segurança do alvará; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com precedentes dos TRFs e do STJ, quanto à responsabilidade objetiva por saque indevido de conta judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre responsabilidade, nexo causal e dano demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Não é cabível alegar violação a súmulas ou a provimentos/atos normativos internos em recurso especial. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à responsabilidade da instituição financeira e ao nexo causal na liberação de valores de conta judicial mediante alvará. 2. O recurso especial não comporta apreciação de suposta violação a súmulas, resoluções, regimentos internos ou provimentos administrativos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 487, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR LIBERAÇÃO DE VALORES DE CONTA JUDICIAL MEDIANTE ALVARÁ. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos autos de ação de procedimento comum. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum visando ressarcimento de valor levantado indevidamente por terceiro de conta judicial e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários, por concluir ausente nexo causal e que a instituição financeira apenas cumpriu alvará judicial aparentemente idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC pela liberação, por negligência e imprudência, de valores a terceiro estranho ao processo; (ii) saber se incide o art. 927 do CC para impor ressarcimento integral e compensação moral; (iii) saber se se aplica o art. 14 do CDC pela responsabilidade objetiva decorrente de falha na prestação de serviço bancário; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a incidência do CDC às instituições financeiras; (v) saber se se aplica a Súmula n. 479 do STJ para responsabilização objetiva por fraude bancária relacionada ao levantamento indevido; (vi) saber se houve violação ao Provimento n. 01/2012 da CGJ/TJPE por inobservância de requisitos mínimos de segurança do alvará; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com precedentes dos TRFs e do STJ, quanto à responsabilidade objetiva por saque indevido de conta judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre responsabilidade, nexo causal e dano demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Não é cabível alegar violação a súmulas ou a provimentos/atos normativos internos em recurso especial. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à responsabilidade da instituição financeira e ao nexo causal na liberação de valores de conta judicial mediante alvará. 2. O recurso especial não comporta apreciação de suposta violação a súmulas, resoluções, regimentos internos ou provimentos administrativos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 487, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2015216>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.