Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160634 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 026494574afca90d48309003cab05947b94e3fddc77db3a4d369a24ebaa4d59f. SHA-256 do comentário: 2b6df4d6cdb08cb574b035bddccc80e055d20cbf309f68470a30db0c7b3a7c6f.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível nos autos de ação de procedimento comum.
2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum visando
ressarcimento de valor levantado indevidamente por terceiro de conta
judicial e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela
gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou
honorários, por concluir ausente nexo causal e que a instituição
financeira apenas cumpriu alvará judicial aparentemente idôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 186 do CC pela liberação, por negligência e imprudência, de
valores a terceiro estranho ao processo; (ii) saber se incide o art.
927 do CC para impor ressarcimento integral e compensação moral;
(iii) saber se se aplica o art. 14 do CDC pela responsabilidade
objetiva decorrente de falha na prestação de serviço bancário; (iv)
saber se se aplica a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a incidência
do CDC às instituições financeiras; (v) saber se se aplica a Súmula
n. 479 do STJ para responsabilização objetiva por fraude bancária
relacionada ao levantamento indevido; (vi) saber se houve violação
ao Provimento n. 01/2012 da CGJ/TJPE por inobservância de requisitos
mínimos de segurança do alvará; e (vii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto, com precedentes dos TRFs e do STJ, quanto à
responsabilidade objetiva por saque indevido de conta judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das
conclusões sobre responsabilidade, nexo causal e dano demandaria
reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Não
é cabível alegar violação a súmulas ou a provimentos/atos
normativos internos em recurso especial. O dissídio jurisprudencial
não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas quanto à responsabilidade da instituição
financeira e ao nexo causal na liberação de valores de conta
judicial mediante alvará. 2. O recurso especial não comporta
apreciação de suposta violação a súmulas, resoluções, regimentos
internos ou provimentos administrativos. 3. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o
que não foi atendido."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14;
CPC, arts. 487, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR LIBERAÇÃO DE VALORES DE CONTA JUDICIAL MEDIANTE ALVARÁ.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível nos autos de ação de procedimento comum.
2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum visando
ressarcimento de valor levantado indevidamente por terceiro de conta
judicial e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela
gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou
honorários, por concluir ausente nexo causal e que a instituição
financeira apenas cumpriu alvará judicial aparentemente idôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 186 do CC pela liberação, por negligência e imprudência, de
valores a terceiro estranho ao processo; (ii) saber se incide o art.
927 do CC para impor ressarcimento integral e compensação moral;
(iii) saber se se aplica o art. 14 do CDC pela responsabilidade
objetiva decorrente de falha na prestação de serviço bancário; (iv)
saber se se aplica a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a incidência
do CDC às instituições financeiras; (v) saber se se aplica a Súmula
n. 479 do STJ para responsabilização objetiva por fraude bancária
relacionada ao levantamento indevido; (vi) saber se houve violação
ao Provimento n. 01/2012 da CGJ/TJPE por inobservância de requisitos
mínimos de segurança do alvará; e (vii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto, com precedentes dos TRFs e do STJ, quanto à
responsabilidade objetiva por saque indevido de conta judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das
conclusões sobre responsabilidade, nexo causal e dano demandaria
reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Não
é cabível alegar violação a súmulas ou a provimentos/atos
normativos internos em recurso especial. O dissídio jurisprudencial
não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas quanto à responsabilidade da instituição
financeira e ao nexo causal na liberação de valores de conta
judicial mediante alvará. 2. O recurso especial não comporta
apreciação de suposta violação a súmulas, resoluções, regimentos
internos ou provimentos administrativos. 3. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o
que não foi atendido."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14;
CPC, arts. 487, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160634 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
026494574afca90d48309003cab05947b94e3fddc77db3a4d369a24ebaa4d59f. SHA-256 do comentário:2b6df4d6cdb08cb574b035bddccc80e055d20cbf309f68470a30db0c7b3a7c6f.