Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165015 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b89390a175b15eefd5c58d7d9bec4b9b5153015cedd89bb23b495f06aa44e06. SHA-256 do comentário: 28830817bd49af004c9be7f36dd580f133a1d470f678b53ec0c9a2b436d11e5a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, proferido em agravo de instrumento, que revogou a liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de irreversibilidade, com reconhecimento de incompatibilidade lógica entre pedidos e deferência ao exame técnico do INPI. 2. A controvérsia versa sobre decisão liminar que suspendeu efeitos de patente em ação de nulidade, posteriormente revogada pela Corte de origem por ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade, com rejeição dos embargos de declaração. 3. A Corte de origem revogou a liminar e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 300, caput, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 326, parágrafo único, e 327, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 42 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve violação ao art. 88 da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (vii) saber se é cabível o recurso especial, com mitigação da Súmula n. 735 do STF, diante de alegada ofensa direta ao regime da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos suscitados e afastou omissão, contradição e obscuridade, consignando a análise dos pedidos alternativos e a competência do juízo de origem para o mérito. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a fundamentação explicitou as razões para revogar a liminar e rejeitar os aclaratórios. 7. Não se verifica violação direta ao art. 300 do CPC, uma vez que o Tribunal apreciou probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade e concluiu pela ausência de fumus boni iuris e pelo óbice do § 3º, o que demanda reexame fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, diante da inadequação do recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência quando houve aplicação dos requisitos legais. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas quanto à plausibilidade do direito, à irreversibilidade e à influência dos pedidos alternativos. 10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 326 e 327 do CPC e aos arts. 42 e 88 da Lei n. 9.279/1996, por dependerem de reavaliação das circunstâncias concretas e do encadeamento fático-processual. Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência quando o acórdão aplicou os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre probabilidade do direito, perigo de dano, reversibilidade da medida e influência de pedidos alternativos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 300, §§ 1 e 3, 326, parágrafo único, 327, § 3, 489, § 1, IV, e 1.022, I, II e III; Lei n. 9.279/1996, arts. 42 e 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2058606/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 621715, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 956342, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região,
proferido em agravo de instrumento, que revogou a liminar por
ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de
irreversibilidade, com reconhecimento de incompatibilidade lógica
entre pedidos e deferência ao exame técnico do INPI.
2. A controvérsia versa sobre decisão liminar que suspendeu efeitos
de patente em ação de nulidade, posteriormente revogada pela Corte
de origem por ausência de probabilidade do direito e risco de
irreversibilidade, com rejeição dos embargos de declaração.
3. A Corte de origem revogou a liminar e rejeitou os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 300, caput, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve violação
aos arts. 326, parágrafo único, e 327, § 3º, do CPC; (iii) saber se
houve violação ao art. 42 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve
violação ao art. 88 da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se houve
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve violação
ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (vii) saber se é cabível o
recurso especial, com mitigação da Súmula n. 735 do STF, diante de
alegada ofensa direta ao regime da tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o
acórdão dos embargos enfrentou os pontos suscitados e afastou
omissão, contradição e obscuridade, consignando a análise dos
pedidos alternativos e a competência do juízo de origem para o
mérito.
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a
fundamentação explicitou as razões para revogar a liminar e rejeitar
os aclaratórios.
7. Não se verifica violação direta ao art. 300 do CPC, uma vez que o
Tribunal apreciou probabilidade do direito, perigo de dano e
reversibilidade e concluiu pela ausência de fumus boni iuris e pelo
óbice do § 3º, o que demanda reexame fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, diante da
inadequação do recurso especial para reexaminar decisão liminar ou
de tutela de urgência quando houve aplicação dos requisitos legais.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige
reexame de fatos e provas quanto à plausibilidade do direito, à
irreversibilidade e à influência dos pedidos alternativos.
10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 326 e 327 do CPC e
aos arts. 42 e 88 da Lei n. 9.279/1996, por dependerem de
reavaliação das circunstâncias concretas e do encadeamento
fático-processual. Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo
inadequado o recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de
tutela de urgência quando o acórdão aplicou os requisitos do art.
300 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão
demanda reexame de fatos e provas sobre probabilidade do direito,
perigo de dano, reversibilidade da medida e influência de pedidos
alternativos."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 300,
§§ 1 e 3, 326, parágrafo único, 327, § 3, 489, § 1, IV, e 1.022, I,
II e III; Lei n. 9.279/1996, arts. 42 e 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
735; STJ, REsp n. 2058606/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgRg no
AREsp n. 621715, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 8/9/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE
NULIDADE DE PATENTE. ADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
LIMINAR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região,
proferido em agravo de instrumento, que revogou a liminar por
ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de
irreversibilidade, com reconhecimento de incompatibilidade lógica
entre pedidos e deferência ao exame técnico do INPI.
2. A controvérsia versa sobre decisão liminar que suspendeu efeitos
de patente em ação de nulidade, posteriormente revogada pela Corte
de origem por ausência de probabilidade do direito e risco de
irreversibilidade, com rejeição dos embargos de declaração.
3. A Corte de origem revogou a liminar e rejeitou os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 300, caput, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve violação
aos arts. 326, parágrafo único, e 327, § 3º, do CPC; (iii) saber se
houve violação ao art. 42 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve
violação ao art. 88 da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se houve
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve violação
ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (vii) saber se é cabível o
recurso especial, com mitigação da Súmula n. 735 do STF, diante de
alegada ofensa direta ao regime da tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o
acórdão dos embargos enfrentou os pontos suscitados e afastou
omissão, contradição e obscuridade, consignando a análise dos
pedidos alternativos e a competência do juízo de origem para o
mérito.
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a
fundamentação explicitou as razões para revogar a liminar e rejeitar
os aclaratórios.
7. Não se verifica violação direta ao art. 300 do CPC, uma vez que o
Tribunal apreciou probabilidade do direito, perigo de dano e
reversibilidade e concluiu pela ausência de fumus boni iuris e pelo
óbice do § 3º, o que demanda reexame fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, diante da
inadequação do recurso especial para reexaminar decisão liminar ou
de tutela de urgência quando houve aplicação dos requisitos legais.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige
reexame de fatos e provas quanto à plausibilidade do direito, à
irreversibilidade e à influência dos pedidos alternativos.
10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 326 e 327 do CPC e
aos arts. 42 e 88 da Lei n. 9.279/1996, por dependerem de
reavaliação das circunstâncias concretas e do encadeamento
fático-processual. Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo
inadequado o recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de
tutela de urgência quando o acórdão aplicou os requisitos do art.
300 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão
demanda reexame de fatos e provas sobre probabilidade do direito,
perigo de dano, reversibilidade da medida e influência de pedidos
alternativos."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 300,
§§ 1 e 3, 326, parágrafo único, 327, § 3, 489, § 1, IV, e 1.022, I,
II e III; Lei n. 9.279/1996, arts. 42 e 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
735; STJ, REsp n. 2058606/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgRg no
AREsp n. 621715, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 8/9/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165015 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1b89390a175b15eefd5c58d7d9bec4b9b5153015cedd89bb23b495f06aa44e06. SHA-256 do comentário:28830817bd49af004c9be7f36dd580f133a1d470f678b53ec0c9a2b436d11e5a.