Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1fd965b1c215b779eaa0d02df3db91159f18f22d086c3aa74fb40fe82ed2622. SHA-256 do comentário: d601dd0949b7c6d22aeea1f7fcf11704add228d7e99f291429312d3f13565ff4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias. 2. A controvérsia versa sobre rescisão de contrato de multipropriedade com restituição das parcelas e definição de retenção e encargos, incluindo taxa de fruição e débitos condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para extinguir o contrato e restituir 75% dos valores pagos, com juros de mora a partir da citação. 4. A Corte de origem fixou retenção de 25%, autorizou a dedução de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o preço atualizado do imóvel desde a transferência da posse até a retomada, permitiu a dedução de débitos condominiais e ajustou correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em regime de multipropriedade, a taxa de fruição deve incidir proporcionalmente ao período efetivamente disponibilizado ao adquirente, nos termos dos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, atendidos os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil, pois, em multipropriedade, a taxa de fruição deve ser proporcional ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente. 7. Inviável o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico, com indicação do repositório e demonstração da similitude fática e da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Em regime de multipropriedade, a taxa de fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e comprovação específica da divergência, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-C e 1.358-E; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.106.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956354, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou parcialmente a sentença em ação
de rescisão contratual c/c devolução de quantias.
2. A controvérsia versa sobre rescisão de contrato de
multipropriedade com restituição das parcelas e definição de
retenção e encargos, incluindo taxa de fruição e débitos
condominiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para extinguir o contrato e restituir 75% dos
valores pagos, com juros de mora a partir da citação.
4. A Corte de origem fixou retenção de 25%, autorizou a dedução de
taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o preço atualizado do imóvel
desde a transferência da posse até a retomada, permitiu a dedução de
débitos condominiais e ajustou correção monetária a partir de cada
desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em regime de
multipropriedade, a taxa de fruição deve incidir proporcionalmente
ao período efetivamente disponibilizado ao adquirente, nos termos
dos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil; e (ii) saber se há
dissídio jurisprudencial comprovado para o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, atendidos os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil,
pois, em multipropriedade, a taxa de fruição deve ser proporcional
ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.
7. Inviável o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de cotejo
analítico, com indicação do repositório e demonstração da similitude
fática e da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Em regime de multipropriedade, a taxa de
fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período de efetiva
disponibilização do imóvel ao adquirente. 2. Inviável o conhecimento
do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e
comprovação específica da divergência, conforme os arts. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-C e 1.358-E; CPC,
arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105,
III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.106.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO
DE QUANTIAS. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DA TAXA DE FRUIÇÃO EM
MULTIPROPRIEDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou parcialmente a sentença em ação
de rescisão contratual c/c devolução de quantias.
2. A controvérsia versa sobre rescisão de contrato de
multipropriedade com restituição das parcelas e definição de
retenção e encargos, incluindo taxa de fruição e débitos
condominiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para extinguir o contrato e restituir 75% dos
valores pagos, com juros de mora a partir da citação.
4. A Corte de origem fixou retenção de 25%, autorizou a dedução de
taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o preço atualizado do imóvel
desde a transferência da posse até a retomada, permitiu a dedução de
débitos condominiais e ajustou correção monetária a partir de cada
desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em regime de
multipropriedade, a taxa de fruição deve incidir proporcionalmente
ao período efetivamente disponibilizado ao adquirente, nos termos
dos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil; e (ii) saber se há
dissídio jurisprudencial comprovado para o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, atendidos os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil,
pois, em multipropriedade, a taxa de fruição deve ser proporcional
ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.
7. Inviável o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de cotejo
analítico, com indicação do repositório e demonstração da similitude
fática e da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Em regime de multipropriedade, a taxa de
fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período de efetiva
disponibilização do imóvel ao adquirente. 2. Inviável o conhecimento
do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e
comprovação específica da divergência, conforme os arts. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-C e 1.358-E; CPC,
arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105,
III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.106.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - TAXA DE FRUIÇÃO)
STJ - <<REsp 2106299>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d1fd965b1c215b779eaa0d02df3db91159f18f22d086c3aa74fb40fe82ed2622. SHA-256 do comentário:d601dd0949b7c6d22aeea1f7fcf11704add228d7e99f291429312d3f13565ff4.