STJ — 2174415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b5ec6795fb8c32ea70ae5b41e16c1b83fe8000ae5bc1650e3bbc8743e878c1d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956356
- Número de registro na fonte
- 202403758281
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à
apelação e manteve a sentença.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de
cancelamento de protestos e reconvenção para cobrança de cheques
prescritos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos principais e procedente a reconvenção para condenar ao
pagamento, com atualização e juros, além de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reconvenção é
inadequada para a cobrança fundada na relação causal do cheque
prescrito (art. 62 da Lei n. 7.357/1985); (ii) saber se a cobrança
de cheque prescrito deve observar o procedimento monitório (art.
1.102-A do CPC), c/c Súmula n. 299 do STJ; (iii) saber se o protesto
deve ocorrer antes da expiração do prazo de apresentação, sendo
indevido após a prescrição cambial (art. 48 da Lei n. 7.357/1985); e
(iv) saber se, operada a prescrição semestral, a perda da força
executiva torna indevido o protesto (art. 59 da Lei n. 7.357/1985).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à adequação da reconvenção e à demonstração
da causa debendi.
7. Não se verifica violação aos arts. 48 e 59 da Lei n. 7.357/1985,
pois o protesto foi reconhecido como possível dentro do prazo da
ação causal, sendo inviável rever datas e tempestividade em recurso
especial ante o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ..
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de provas quanto à adequação da reconvenção e à demonstração
da relação causal dos cheques. 2. O protesto de cheque prescrito é
admissível quando realizado dentro do prazo da ação causal, e a
revisão de datas e tempestividade também esbarra na Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 48, 59 e
62; CPC, arts. 85 § 2º e § 11, 343, 373 II e 1.102-A; CC, art. 206 §
5º I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 299.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA CAUSAL DE CHEQUE PRESCRITO E
PROTESTO. ADEQUAÇÃO DA RECONVENÇÃO E LEGALIDADE DO PROTESTO NO PRAZO
DA AÇÃO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à
apelação e manteve a sentença.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de
cancelamento de protestos e reconvenção para cobrança de cheques
prescritos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos principais e procedente a reconvenção para condenar ao
pagamento, com atualização e juros, além de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reconvenção é
inadequada para a cobrança fundada na relação causal do cheque
prescrito (art. 62 da Lei n. 7.357/1985); (ii) saber se a cobrança
de cheque prescrito deve observar o procedimento monitório (art.
1.102-A do CPC), c/c Súmula n. 299 do STJ; (iii) saber se o protesto
deve ocorrer antes da expiração do prazo de apresentação, sendo
indevido após a prescrição cambial (art. 48 da Lei n. 7.357/1985); e
(iv) saber se, operada a prescrição semestral, a perda da força
executiva torna indevido o protesto (art. 59 da Lei n. 7.357/1985).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à adequação da reconvenção e à demonstração
da causa debendi.
7. Não se verifica violação aos arts. 48 e 59 da Lei n. 7.357/1985,
pois o protesto foi reconhecido como possível dentro do prazo da
ação causal, sendo inviável rever datas e tempestividade em recurso
especial ante o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ..
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de provas quanto à adequação da reconvenção e à demonstração
da relação causal dos cheques. 2. O protesto de cheque prescrito é
admissível quando realizado dentro do prazo da ação causal, e a
revisão de datas e tempestividade também esbarra na Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 48, 59 e
62; CPC, arts. 85 § 2º e § 11, 343, 373 II e 1.102-A; CC, art. 206 §
5º I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 299.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174415 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4b5ec6795fb8c32ea70ae5b41e16c1b83fe8000ae5bc1650e3bbc8743e878c1d. SHA-256 do comentário:e0616a1152edf28c367f334f61b97f6d7f67f83f8a11da1d1e69ff06baeb612d.