STJ — 2174415

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b5ec6795fb8c32ea70ae5b41e16c1b83fe8000ae5bc1650e3bbc8743e878c1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956356
Número de registro na fonte
202403758281
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174415 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4b5ec6795fb8c32ea70ae5b41e16c1b83fe8000ae5bc1650e3bbc8743e878c1d. SHA-256 do comentário: e0616a1152edf28c367f334f61b97f6d7f67f83f8a11da1d1e69ff06baeb612d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à apelação e manteve a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de cancelamento de protestos e reconvenção para cobrança de cheques prescritos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos principais e procedente a reconvenção para condenar ao pagamento, com atualização e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reconvenção é inadequada para a cobrança fundada na relação causal do cheque prescrito (art. 62 da Lei n. 7.357/1985); (ii) saber se a cobrança de cheque prescrito deve observar o procedimento monitório (art. 1.102-A do CPC), c/c Súmula n. 299 do STJ; (iii) saber se o protesto deve ocorrer antes da expiração do prazo de apresentação, sendo indevido após a prescrição cambial (art. 48 da Lei n. 7.357/1985); e (iv) saber se, operada a prescrição semestral, a perda da força executiva torna indevido o protesto (art. 59 da Lei n. 7.357/1985).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à adequação da reconvenção e à demonstração da causa debendi. 7. Não se verifica violação aos arts. 48 e 59 da Lei n. 7.357/1985, pois o protesto foi reconhecido como possível dentro do prazo da ação causal, sendo inviável rever datas e tempestividade em recurso especial ante o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ..

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à adequação da reconvenção e à demonstração da relação causal dos cheques. 2. O protesto de cheque prescrito é admissível quando realizado dentro do prazo da ação causal, e a revisão de datas e tempestividade também esbarra na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 48, 59 e 62; CPC, arts. 85 § 2º e § 11, 343, 373 II e 1.102-A; CC, art. 206 § 5º I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 299.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA CAUSAL DE CHEQUE PRESCRITO E PROTESTO. ADEQUAÇÃO DA RECONVENÇÃO E LEGALIDADE DO PROTESTO NO PRAZO DA AÇÃO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à apelação e manteve a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de cancelamento de protestos e reconvenção para cobrança de cheques prescritos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos principais e procedente a reconvenção para condenar ao pagamento, com atualização e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reconvenção é inadequada para a cobrança fundada na relação causal do cheque prescrito (art. 62 da Lei n. 7.357/1985); (ii) saber se a cobrança de cheque prescrito deve observar o procedimento monitório (art. 1.102-A do CPC), c/c Súmula n. 299 do STJ; (iii) saber se o protesto deve ocorrer antes da expiração do prazo de apresentação, sendo indevido após a prescrição cambial (art. 48 da Lei n. 7.357/1985); e (iv) saber se, operada a prescrição semestral, a perda da força executiva torna indevido o protesto (art. 59 da Lei n. 7.357/1985). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à adequação da reconvenção e à demonstração da causa debendi. 7. Não se verifica violação aos arts. 48 e 59 da Lei n. 7.357/1985, pois o protesto foi reconhecido como possível dentro do prazo da ação causal, sendo inviável rever datas e tempestividade em recurso especial ante o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à adequação da reconvenção e à demonstração da relação causal dos cheques. 2. O protesto de cheque prescrito é admissível quando realizado dentro do prazo da ação causal, e a revisão de datas e tempestividade também esbarra na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 48, 59 e 62; CPC, arts. 85 § 2º e § 11, 343, 373 II e 1.102-A; CC, art. 206 § 5º I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 299.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.