STJ — 2553478
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26a52d95a94e0abf36a33928d1046ae8b5177997ebcc3a70958287f88edb806c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956364
- Número de registro na fonte
- 202400196660
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quanto
ao 167 do Código Civil, na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto
aos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, e nas Súmulas n.
283 e 284 do STF quanto aos 9 e 10 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória em que se discutiu
nulidade da Cédula de Produto Rural por simulação, agiotagem, e,
subsidiariamente, incapacidade e vício de consentimento.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade
da CPR e da hipoteca cedular, reconhecendo simulação e agiotagem, e
julgou prejudicadas as teses subsidiárias de incapacidade e vício
de consentimento.
4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os
pedidos, afastando a simulação por ausência de prejuízo a terceiro,
não comprovando agiotagem e reconhecendo capacidade e inexistência
de vício de consentimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se violado o art. 167 do
Código Civil pelo afastamento da simulação sem prejuízo a
terceiros; (ii) saber se violados os arts. 141, 492 e 1.013 do
Código de Processo Civil por julgamento além do devolvido e
incongruência; e (iii) saber se violados os arts. 9 e 10 do Código
de Processo Civil por decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido se
sustenta em fundamentos autônomos não impugnados no recurso especial
(ausência de prova da agiotagem e de vícios de consentimento).
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque não há julgamento extra
petita quando o Tribunal, adstrito aos fatos e pedidos, procede à
subsunção normativa, ainda que por fundamentos jurídicos diversos.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não surpresa se afasta
quando o julgador adota fundamento jurídico cabível aos pontos
controvertidos já delineados nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente não
impugnado no especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto
aos 141, 492 e 1.013 do CPC, por inexistir julgamento extra petita
quando o Tribunal procede à subsunção normativa dos fatos. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos 9 e 10 do CPC, pois não
há decisão surpresa quando o julgador adota fundamento jurídico
cabível aos pontos controvertidos já debatidos."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167; CPC, arts. 9, 10,
141, 492, 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
283; STJ, EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE
CÉDULA DE PRODUTO RURAL POR SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quanto
ao 167 do Código Civil, na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto
aos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, e nas Súmulas n.
283 e 284 do STF quanto aos 9 e 10 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória em que se discutiu
nulidade da Cédula de Produto Rural por simulação, agiotagem, e,
subsidiariamente, incapacidade e vício de consentimento.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade
da CPR e da hipoteca cedular, reconhecendo simulação e agiotagem, e
julgou prejudicadas as teses subsidiárias de incapacidade e vício
de consentimento.
4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os
pedidos, afastando a simulação por ausência de prejuízo a terceiro,
não comprovando agiotagem e reconhecendo capacidade e inexistência
de vício de consentimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se violado o art. 167 do
Código Civil pelo afastamento da simulação sem prejuízo a
terceiros; (ii) saber se violados os arts. 141, 492 e 1.013 do
Código de Processo Civil por julgamento além do devolvido e
incongruência; e (iii) saber se violados os arts. 9 e 10 do Código
de Processo Civil por decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido se
sustenta em fundamentos autônomos não impugnados no recurso especial
(ausência de prova da agiotagem e de vícios de consentimento).
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque não há julgamento extra
petita quando o Tribunal, adstrito aos fatos e pedidos, procede à
subsunção normativa, ainda que por fundamentos jurídicos diversos.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não surpresa se afasta
quando o julgador adota fundamento jurídico cabível aos pontos
controvertidos já delineados nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente não
impugnado no especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto
aos 141, 492 e 1.013 do CPC, por inexistir julgamento extra petita
quando o Tribunal procede à subsunção normativa dos fatos. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos 9 e 10 do CPC, pois não
há decisão surpresa quando o julgador adota fundamento jurídico
cabível aos pontos controvertidos já debatidos."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167; CPC, arts. 9, 10,
141, 492, 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
283; STJ, EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.