STJ — 2530449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb1be947eff4130a3092287df8cd3a46b788f7a3d81a2ad744559b60a840e6b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956365
- Número de registro na fonte
- 202303938011
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
aos arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933, do Código
Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de furto no interior de apartamento, com pedido
de responsabilização do condomínio e da empresa de controle de
acesso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a
responsabilidade objetiva pela atividade de controle de acesso, nos
termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se
há responsabilidade do empregador pelos atos dos prepostos, à luz do
art. 932, III, do Código Civil; (iii) saber se se aplica o art. 933
do Código Civil para responsabilização sem culpa dos indicados no
art. 932; e (iv) saber se houve negligência dos prepostos,
caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas da convenção condominial, o que
é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual o condomínio responde por furto em unidade autônoma
apenas se houver previsão expressa na convenção, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por
exigir o recurso o reexame de provas e de cláusulas da convenção
condominial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido está conforme a orientação do Tribunal que condiciona a
responsabilidade do condomínio à previsão expressa na convenção".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo
único, 932, III e 933; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgRg no AREsp n. 506.687/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015; STJ, AgRg no Ag n.
1.102.361/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/6/2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FURTO EM APARTAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE CONTROLE DE ACESSO
SEM PREVISÃO CONVENCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
aos arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933, do Código
Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de furto no interior de apartamento, com pedido
de responsabilização do condomínio e da empresa de controle de
acesso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a
responsabilidade objetiva pela atividade de controle de acesso, nos
termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se
há responsabilidade do empregador pelos atos dos prepostos, à luz do
art. 932, III, do Código Civil; (iii) saber se se aplica o art. 933
do Código Civil para responsabilização sem culpa dos indicados no
art. 932; e (iv) saber se houve negligência dos prepostos,
caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas da convenção condominial, o que
é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual o condomínio responde por furto em unidade autônoma
apenas se houver previsão expressa na convenção, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por
exigir o recurso o reexame de provas e de cláusulas da convenção
condominial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido está conforme a orientação do Tribunal que condiciona a
responsabilidade do condomínio à previsão expressa na convenção".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo
único, 932, III e 933; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgRg no AREsp n. 506.687/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015; STJ, AgRg no Ag n.
1.102.361/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/6/2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2530449 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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