STJ — 753933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 094decac6e094c7ce14facb9879f1aa734a696114fca26e947a6c6c1b2cecaef
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Precedentes.
- Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados. A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está amparada, somente, na presunção de ser o paciente integrante de associação criminosa altamente estruturada, visto que foi flagrado transportando 8 toneladas de maconha num caminhão, o que necessariamente dependeria do auxílio de outros indivíduos nas cidades de Ponta Porã/MT e de Dourados/MT no preparo, organização e execução da empreitada criminosa.
- Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação em decorrência da falta de comprovação de uma das elementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do paciente pelo crime de associação é medida que se impõe.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é
imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e
estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem
os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de
Drogas. Precedentes.
2. Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não
apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus
associativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados.
A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está
amparada, somente, na presunção de ser o paciente integrante de
associação criminosa altamente estruturada, visto que foi flagrado
transportando 8 toneladas de maconha num caminhão, o que
necessariamente dependeria do auxílio de outros indivíduos nas
cidades de Ponta Porã/MT e de Dourados/MT no preparo, organização
e execução da empreitada criminosa.
3. Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de
associação em decorrência da falta de comprovação de uma das
elementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do
paciente pelo crime de associação é medida que se impõe.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.