STJ — 2273711

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 323d242447584692ea6ad070d112b0a625be2194a6053d7fbe66008575c53955

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A controvérsia trata de ação rescisória visando reconhecer prescrição quinquenal e afastar juros compensatórios após o desligamento por violação literal de lei e erro de fato. 3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e, nos embargos de declaração, rejeitou os da autora e acolheu os dos réus para reverter o depósito prévio em multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, notadamente quanto: (i) à existência de negativa de prestação jurisdicional e de vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (ii) à configuração de violação literal de lei para fins rescisórios, em matéria de incidência de juros compensatórios em previdência complementar (arts. 485, V, do CPC/1973; 966, V, do CPC/2015; 1.262 do CC/1916; 591 do CC/2002); (iii) à caracterização de erro de fato, relativo à prescrição quinquenal de um dos participantes e à existência/vigência do contrato (arts. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973; 966, VIII, § 1º, do CPC/2015); e (iv) à possibilidade de exame, em recurso especial, da prescrição quinquenal à luz dos arts. 75 da LC 109/2001, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 347, § 1º, do Decreto 3.048/1999, bem como da divergência jurisprudencial suscitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para desconstituir decisão fundada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época do julgado rescindendo, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula 343 do STF e, no âmbito infraconstitucional, o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. Os dispositivos referentes à prescrição quinquenal invocados no recurso especial não foram objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de origem, nem de provocação adequada nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não superamento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração de omissão relevante não suprida pelo Tribunal de origem, não se caracterizando quando as questões essenciais são expressamente apreciadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ação rescisória fundada em violação literal de lei não se presta a desconstituir decisão baseada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época do acórdão rescindendo, sobretudo quando amparada em cláusulas expressas de estatuto e regulamento de previdência complementar. 3. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados no recurso especial, bem como a deficiência de sua fundamentação, impede o conhecimento da insurgência, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 4. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada com fundamento na alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 485, IX, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 966, V, 966, VIII, § 1º e 1.022; CC, arts. 591 e 1.262; LC n. 109/2001, art. 75; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 3.048/1999, art. 347, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284 e 343.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A controvérsia trata de ação rescisória visando reconhecer prescrição quinquenal e afastar juros compensatórios após o desligamento por violação literal de lei e erro de fato. 3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e, nos embargos de declaração, rejeitou os da autora e acolheu os dos réus para reverter o depósito prévio em multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, notadamente quanto: (i) à existência de negativa de prestação jurisdicional e de vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (ii) à configuração de violação literal de lei para fins rescisórios, em matéria de incidência de juros compensatórios em previdência complementar (arts. 485, V, do CPC/1973; 966, V, do CPC/2015; 1.262 do CC/1916; 591 do CC/2002); (iii) à caracterização de erro de fato, relativo à prescrição quinquenal de um dos participantes e à existência/vigência do contrato (arts. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973; 966, VIII, § 1º, do CPC/2015); e (iv) à possibilidade de exame, em recurso especial, da prescrição quinquenal à luz dos arts. 75 da LC 109/2001, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 347, § 1º, do Decreto 3.048/1999, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para desconstituir decisão fundada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época do julgado rescindendo, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula 343 do STF e, no âmbito infraconstitucional, o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. Os dispositivos referentes à prescrição quinquenal invocados no recurso especial não foram objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de origem, nem de provocação adequada nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não superamento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração de omissão relevante não suprida pelo Tribunal de origem, não se caracterizando quando as questões essenciais são expressamente apreciadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ação rescisória fundada em violação literal de lei não se presta a desconstituir decisão baseada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época do acórdão rescindendo, sobretudo quando amparada em cláusulas expressas de estatuto e regulamento de previdência complementar. 3. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados no recurso especial, bem como a deficiência de sua fundamentação, impede o conhecimento da insurgência, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 4. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada com fundamento na alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 485, IX, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 966, V, 966, VIII, § 1º e 1.022; CC, arts. 591 e 1.262; LC n. 109/2001, art. 75; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 3.048/1999, art. 347, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284 e 343.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.