STJ — 2442518

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7ca24cd39b6ac165b61e3bd8220b985ac3219c3bc1830c07d0b6c922536addf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956368
Número de registro na fonte
202302999686
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da reclamação constitucional como meio de controle da aplicação de tese firmada em recurso repetitivo do STJ, em conformidade com a orientação desta Corte, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à reclamação constitucional destinada a garantir a observância do Tema n. 952 do STJ, com pedido de efeito suspensivo e cassação do acórdão de Turma Recursal que teria desconsiderado a necessidade de previsão contratual dos reajustes por faixa etária em plano de saúde. 3. A Corte de origem extinguiu a reclamação sem resolução de mérito por inadmissibilidade; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reclamação constitucional para garantir a observância de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, após o esgotamento das instâncias ordinárias dos Juizados Especiais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reclamação constitucional não é via adequada para o controle individualizado da aplicação da tese firmada em recurso especial repetitivo pelas instâncias ordinárias, pois o art. 988 do CPC limita sua finalidade à preservação da competência do tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. Quanto ao dissídio, a incidência de óbices sumulares na alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a reclamação constitucional não se presta a assegurar a observância pela instância ordinária de tese firmada em recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 988 do CPC. 2. A incidência de óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF afasta o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988 (§ 5º, II) e 1.030 (§ 2º); CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Reclamação n. 36476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE TESE REPETITIVA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da reclamação constitucional como meio de controle da aplicação de tese firmada em recurso repetitivo do STJ, em conformidade com a orientação desta Corte, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à reclamação constitucional destinada a garantir a observância do Tema n. 952 do STJ, com pedido de efeito suspensivo e cassação do acórdão de Turma Recursal que teria desconsiderado a necessidade de previsão contratual dos reajustes por faixa etária em plano de saúde. 3. A Corte de origem extinguiu a reclamação sem resolução de mérito por inadmissibilidade; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reclamação constitucional para garantir a observância de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, após o esgotamento das instâncias ordinárias dos Juizados Especiais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação constitucional não é via adequada para o controle individualizado da aplicação da tese firmada em recurso especial repetitivo pelas instâncias ordinárias, pois o art. 988 do CPC limita sua finalidade à preservação da competência do tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. Quanto ao dissídio, a incidência de óbices sumulares na alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a reclamação constitucional não se presta a assegurar a observância pela instância ordinária de tese firmada em recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 988 do CPC. 2. A incidência de óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF afasta o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988 (§ 5º, II) e 1.030 (§ 2º); CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Reclamação n. 36476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.