O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência
de demonstração de violação do art. 937, § 4º, do CPC, ausência de
demonstração de violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §
1º, do CDC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e
não comprovação analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais em razão de transferência via Pix a estelionatário para
compra de automóvel, com pedidos de bloqueio de valores, condenação
da instituição financeira, inversão do ônus da prova e sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$
60.000,00, com correção, juros e custas.
4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a
responsabilidade do banco, reconheceu culpa exclusiva do consumidor
e a ausência de falha na prestação do serviço, e rejeitou embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, com aplicação da teoria do fortuito
interno e da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se foi indevida a
negativa de sustentação oral por videoconferência, em violação do
art. 937, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu violação do art. 5º,
LV, da CF; (iv) saber se houve violação do art. 7º, XI, da Lei n.
8.906/1994; (v) saber se a instituição financeira descumpriu as
Resoluções BACEN n. 2.025/1993, 4.753/2019 e n. 3.978/2020; e (vi)
saber se foi comprovado dissídio jurisprudencial nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por
negativa de sustentação oral por videoconferência, pois a revisão
dos atos praticados segundo o regimento interno do tribunal local
demandaria revolvimento de provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão
sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa
exclusiva do consumidor.
8. Na via do recurso especial, não se conhecem alegações de violação
a dispositivos da Constituição Federal, nem a atos normativos do
Banco Central do Brasil ou do Conselho Nacional de Justiça.
9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
alegada nulidade por negativa de sustentação oral por
videoconferência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço
bancário e culpa exclusiva do consumidor. 3. Matéria constitucional
relativa ao art. 5, LV, da CF não é cognoscível em recurso
especial. 4. Resoluções administrativas não são passíveis de exame
em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, §
1, do CPC e o art. 255, § 1, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XI; CF,
arts. 5º, LV, e 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, 14, 25, §
1º, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 937, § 4º, e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2286218/AP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS
POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E NULIDADE POR NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência
de demonstração de violação do art. 937, § 4º, do CPC, ausência de
demonstração de violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §
1º, do CDC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e
não comprovação analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais em razão de transferência via Pix a estelionatário para
compra de automóvel, com pedidos de bloqueio de valores, condenação
da instituição financeira, inversão do ônus da prova e sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$
60.000,00, com correção, juros e custas.
4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a
responsabilidade do banco, reconheceu culpa exclusiva do consumidor
e a ausência de falha na prestação do serviço, e rejeitou embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, com aplicação da teoria do fortuito
interno e da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se foi indevida a
negativa de sustentação oral por videoconferência, em violação do
art. 937, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu violação do art. 5º,
LV, da CF; (iv) saber se houve violação do art. 7º, XI, da Lei n.
8.906/1994; (v) saber se a instituição financeira descumpriu as
Resoluções BACEN n. 2.025/1993, 4.753/2019 e n. 3.978/2020; e (vi)
saber se foi comprovado dissídio jurisprudencial nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por
negativa de sustentação oral por videoconferência, pois a revisão
dos atos praticados segundo o regimento interno do tribunal local
demandaria revolvimento de provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão
sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa
exclusiva do consumidor.
8. Na via do recurso especial, não se conhecem alegações de violação
a dispositivos da Constituição Federal, nem a atos normativos do
Banco Central do Brasil ou do Conselho Nacional de Justiça.
9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
alegada nulidade por negativa de sustentação oral por
videoconferência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço
bancário e culpa exclusiva do consumidor. 3. Matéria constitucional
relativa ao art. 5, LV, da CF não é cognoscível em recurso
especial. 4. Resoluções administrativas não são passíveis de exame
em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, §
1, do CPC e o art. 255, § 1, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XI; CF,
arts. 5º, LV, e 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, 14, 25, §
1º, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 937, § 4º, e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2286218/AP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.