STJ — 2508172

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f649084d9f3795f1d4e228c5bb4c4618bc3c8dd5b7b09a035625d355b99eaf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956377
Número de registro na fonte
202304093946
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices do art. 1.022 do CPC, da Súmula n. 83 do STJ e pela não aplicação do Tema 955/STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, na qual se pretende consignar valores recebidos por condenação trabalhista do patrocinador, afirmando que as quantias são devidas à entidade de previdência complementar e não ao participante. 3. A sentença julgou improcedente o pedido de consignação e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, com violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, por não enfrentar a tese de entrega dos valores ao participante/assistido e a aplicação dos Temas 955 e 1.021/STJ, bem como dos arts. 502, 503, 506, 926 e 927, III, do CPC; e (ii) saber se é obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC e dos Temas 955 e 1.021/STJ, a conclusão de que os valores de recomposição de reserva matemática devem ser entregues ao participante/assistido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a inaplicabilidade dos Temas 955 e 1.021/STJ ao caso e afasta a tese de entrega dos valores ao participante/assistido, expondo as razões jurídicas do convencimento. 7. A pretensão fundada no art. 927, III, do CPC não prospera porque os Temas 955 e 1.021/STJ foram tidos como inaplicáveis ao caso; além disso, o dispositivo não contém comando específico para a controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. É inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência da revisão de benefícios após o recebimento de contribuições decorrentes de condenação trabalhista, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a alteração do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão e afasta a aplicabilidade dos Temas 955 e 1.021/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da tese apoiada no art. 927, III, do CPC diante da ausência de comando normativo específico para a controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ser inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência da revisão de benefícios após o recebimento de contribuições decorrentes de condenação trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, I; 927, III; 85, §§ 11 e 2º; 502; 503; 506; 926; CC, art. 335. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.041/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1.021/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices do art. 1.022 do CPC, da Súmula n. 83 do STJ e pela não aplicação do Tema 955/STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, na qual se pretende consignar valores recebidos por condenação trabalhista do patrocinador, afirmando que as quantias são devidas à entidade de previdência complementar e não ao participante. 3. A sentença julgou improcedente o pedido de consignação e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, com violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, por não enfrentar a tese de entrega dos valores ao participante/assistido e a aplicação dos Temas 955 e 1.021/STJ, bem como dos arts. 502, 503, 506, 926 e 927, III, do CPC; e (ii) saber se é obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC e dos Temas 955 e 1.021/STJ, a conclusão de que os valores de recomposição de reserva matemática devem ser entregues ao participante/assistido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a inaplicabilidade dos Temas 955 e 1.021/STJ ao caso e afasta a tese de entrega dos valores ao participante/assistido, expondo as razões jurídicas do convencimento. 7. A pretensão fundada no art. 927, III, do CPC não prospera porque os Temas 955 e 1.021/STJ foram tidos como inaplicáveis ao caso; além disso, o dispositivo não contém comando específico para a controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. É inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência da revisão de benefícios após o recebimento de contribuições decorrentes de condenação trabalhista, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a alteração do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão e afasta a aplicabilidade dos Temas 955 e 1.021/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da tese apoiada no art. 927, III, do CPC diante da ausência de comando normativo específico para a controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ser inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência da revisão de benefícios após o recebimento de contribuições decorrentes de condenação trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, I; 927, III; 85, §§ 11 e 2º; 502; 503; 506; 926; CC, art. 335. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.041/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.