STJ — 2508172
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f649084d9f3795f1d4e228c5bb4c4618bc3c8dd5b7b09a035625d355b99eaf8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956377
- Número de registro na fonte
- 202304093946
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial pelos óbices do art. 1.022 do CPC,
da Súmula n. 83 do STJ e pela não aplicação do Tema 955/STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento,
na qual se pretende consignar valores recebidos por condenação
trabalhista do patrocinador, afirmando que as quantias são devidas à
entidade de previdência complementar e não ao participante.
3. A sentença julgou improcedente o pedido de consignação e fixou
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários
em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido, com violação do art. 1.022, II, e parágrafo
único, I, do CPC, por não enfrentar a tese de entrega dos valores ao
participante/assistido e a aplicação dos Temas 955 e 1.021/STJ, bem
como dos arts. 502, 503, 506, 926 e 927, III, do CPC; e (ii) saber
se é obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC e dos Temas 955 e
1.021/STJ, a conclusão de que os valores de recomposição de reserva
matemática devem ser entregues ao participante/assistido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma fundamentada, a inaplicabilidade dos Temas
955 e 1.021/STJ ao caso e afasta a tese de entrega dos valores ao
participante/assistido, expondo as razões jurídicas do
convencimento.
7. A pretensão fundada no art. 927, III, do CPC não prospera porque
os Temas 955 e 1.021/STJ foram tidos como inaplicáveis ao caso; além
disso, o dispositivo não contém comando específico para a
controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
8. É inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar
entidade de previdência da revisão de benefícios após o recebimento
de contribuições decorrentes de condenação trabalhista, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ; a alteração do entendimento demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem fundamenta a decisão e afasta a aplicabilidade
dos Temas 955 e 1.021/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para
afastar o conhecimento da tese apoiada no art. 927, III, do CPC
diante da ausência de comando normativo específico para a
controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ser inadequada a
ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de
previdência da revisão de benefícios após o recebimento de
contribuições decorrentes de condenação trabalhista."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo
único, I; 927, III; 85, §§ 11 e 2º; 502; 503; 506; 926; CC, art.
335.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.041/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E
1.021/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial pelos óbices do art. 1.022 do CPC,
da Súmula n. 83 do STJ e pela não aplicação do Tema 955/STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento,
na qual se pretende consignar valores recebidos por condenação
trabalhista do patrocinador, afirmando que as quantias são devidas à
entidade de previdência complementar e não ao participante.
3. A sentença julgou improcedente o pedido de consignação e fixou
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários
em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido, com violação do art. 1.022, II, e parágrafo
único, I, do CPC, por não enfrentar a tese de entrega dos valores ao
participante/assistido e a aplicação dos Temas 955 e 1.021/STJ, bem
como dos arts. 502, 503, 506, 926 e 927, III, do CPC; e (ii) saber
se é obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC e dos Temas 955 e
1.021/STJ, a conclusão de que os valores de recomposição de reserva
matemática devem ser entregues ao participante/assistido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma fundamentada, a inaplicabilidade dos Temas
955 e 1.021/STJ ao caso e afasta a tese de entrega dos valores ao
participante/assistido, expondo as razões jurídicas do
convencimento.
7. A pretensão fundada no art. 927, III, do CPC não prospera porque
os Temas 955 e 1.021/STJ foram tidos como inaplicáveis ao caso; além
disso, o dispositivo não contém comando específico para a
controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
8. É inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar
entidade de previdência da revisão de benefícios após o recebimento
de contribuições decorrentes de condenação trabalhista, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ; a alteração do entendimento demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem fundamenta a decisão e afasta a aplicabilidade
dos Temas 955 e 1.021/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para
afastar o conhecimento da tese apoiada no art. 927, III, do CPC
diante da ausência de comando normativo específico para a
controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ser inadequada a
ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de
previdência da revisão de benefícios após o recebimento de
contribuições decorrentes de condenação trabalhista."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo
único, I; 927, III; 85, §§ 11 e 2º; 502; 503; 506; 926; CC, art.
335.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.041/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.