STJ — 2402773

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a04a0eee017a85230ed4e89c5cc17402044ad95a44214e8b0631725bb07c9d5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956384
Número de registro na fonte
202302338625
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2402773 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a04a0eee017a85230ed4e89c5cc17402044ad95a44214e8b0631725bb07c9d5f. SHA-256 do comentário: 20e45a78c9e2d4211c751727bc67f42d4d1acb8debcceda5fa7607c7440749c6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ, n. 211 do STJ, n. 284 do STF, n. 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiros em que se busca cancelar a constrição judicial sobre imóvel, reconhecer domínio e posse e afastar ordem de reintegração. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o cancelamento da constrição e reconheceu a regularidade do domínio e da posse. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, coisa julgada, decadência e ausência de interesse, confirmou a aquisição de boa-fé e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 3º, do CPC impõe a extensão dos efeitos da sentença possessória ao adquirente por se tratar de aquisição durante a litigiosidade; (ii) saber se há coisa julgada e ilegitimidade ativa da embargante nos termos do art. 485, V e VI, do CPC; (iii) saber se foram desconsiderados os limites da coisa julgada material, em violação ao art. 487, II, do CPC; (iv) saber se há decadência dos embargos de terceiro sob a égide do art. 1.048 do CPC/1973; (v) saber se o termo inicial do art. 675 do CPC impede o ajuizamento dos embargos nas condições narradas; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e fundamenta a decisão de forma clara e suficiente, sendo incabível rediscussão de matéria. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de extensão da coisa julgada, pois não se estendem os efeitos da ação reintegratória ao adquirente de boa-fé que compra antes da litigiosidade; a alteração dessa premissa fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à decadência, aplica-se a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o prazo para embargos de terceiro que não tinha ciência da execução se inicia com a efetiva turbação ou esbulho; o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83), e a revisão da tempestividade do ajuizamento da ação demanda reexame probatório (Súmula n. 7). 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da alínea "a", que se encontra coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que não se estendem ao adquirente de boa-fé, antes da litigiosidade, os efeitos da coisa julgada da ação possessória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de litigiosidade à época da aquisição e quanto à tempestividade dos embargos. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se o Tribunal local enfrenta os pontos relevantes de modo claro e suficiente. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da alínea "a", que está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 3º, 485 V, 485 VI, 487 II, 1.048, 675, 1.022 II, 489 e 85 § 11; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, REsp n. 1.458.741/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, TERMO INICIAL DOS EMBARGOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ, n. 211 do STJ, n. 284 do STF, n. 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiros em que se busca cancelar a constrição judicial sobre imóvel, reconhecer domínio e posse e afastar ordem de reintegração. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o cancelamento da constrição e reconheceu a regularidade do domínio e da posse. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, coisa julgada, decadência e ausência de interesse, confirmou a aquisição de boa-fé e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 3º, do CPC impõe a extensão dos efeitos da sentença possessória ao adquirente por se tratar de aquisição durante a litigiosidade; (ii) saber se há coisa julgada e ilegitimidade ativa da embargante nos termos do art. 485, V e VI, do CPC; (iii) saber se foram desconsiderados os limites da coisa julgada material, em violação ao art. 487, II, do CPC; (iv) saber se há decadência dos embargos de terceiro sob a égide do art. 1.048 do CPC/1973; (v) saber se o termo inicial do art. 675 do CPC impede o ajuizamento dos embargos nas condições narradas; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e fundamenta a decisão de forma clara e suficiente, sendo incabível rediscussão de matéria. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de extensão da coisa julgada, pois não se estendem os efeitos da ação reintegratória ao adquirente de boa-fé que compra antes da litigiosidade; a alteração dessa premissa fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à decadência, aplica-se a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o prazo para embargos de terceiro que não tinha ciência da execução se inicia com a efetiva turbação ou esbulho; o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83), e a revisão da tempestividade do ajuizamento da ação demanda reexame probatório (Súmula n. 7). 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da alínea "a", que se encontra coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que não se estendem ao adquirente de boa-fé, antes da litigiosidade, os efeitos da coisa julgada da ação possessória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de litigiosidade à época da aquisição e quanto à tempestividade dos embargos. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se o Tribunal local enfrenta os pontos relevantes de modo claro e suficiente. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da alínea "a", que está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 3º, 485 V, 485 VI, 487 II, 1.048, 675, 1.022 II, 489 e 85 § 11; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, REsp n. 1.458.741/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.