Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC. REDAÇÃO
DA LEI 14.879/2024. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO
À JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA. AUTONOMIA PRIVADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida. Admite-se,
contudo, o seu afastamento, antes da citação, de ofício, pelo Juiz,
quando configurada abusividade concreta ou quando o foro eleito se
mostrar absolutamente desvinculado do domicílio das partes ou do
local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024.
- No caso, as partes livremente elegeram o foro de Brasília,
domicílio da instituição financeira, o Banco de Brasília. Não há
abusividade em cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de
uma das partes, sobretudo quando não há indícios concretos de
dificuldade do acesso à Justiça, que autorize o declínio de ofício
da competência.
- Recurso especial a que se dá provimento para determinar o
prosseguimento da execução no foro contratualmente eleito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC. REDAÇÃO
DA LEI 14.879/2024. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO
À JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA. AUTONOMIA PRIVADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida. Admite-se,
contudo, o seu afastamento, antes da citação, de ofício, pelo Juiz,
quando configurada abusividade concreta ou quando o foro eleito se
mostrar absolutamente desvinculado do domicílio das partes ou do
local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024.
2. No caso, as partes livremente elegeram o foro de Brasília,
domicílio da instituição financeira, o Banco de Brasília. Não há
abusividade em cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de
uma das partes, sobretudo quando não há indícios concretos de
dificuldade do acesso à Justiça, que autorize o declínio de ofício
da competência.
3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar o
prosseguimento da execução no foro contratualmente eleito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246719 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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