STJ — 756534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3779fa5f118f03e072bf79eefd7da0065cc7c135dce2599d624f447c944c29e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DECLINADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, destacou-se que os crimes e a contravenção penal foram praticados enquanto o agravante estava no gozo de benefício penal de saída temporária, cumprindo pena em regime semiaberto. Ademais, quanto à receptação, mencionou-se o elevado valor do bem receptado (veículo automóvel).
- Tais elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou uma maior reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal superior, não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem acerca da utilização do valor do bem para considerar desfavorável a culpabilidade quanto ao crime de receptação.
- O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS DECLINADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o
menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, destacou-se que os crimes e a contravenção penal
foram praticados enquanto o agravante estava no gozo de benefício
penal de saída temporária, cumprindo pena em regime semiaberto.
Ademais, quanto à receptação, mencionou-se o elevado valor do bem
receptado (veículo automóvel).
2. Tais elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou
uma maior reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal
superior, não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem
acerca da utilização do valor do bem para considerar desfavorável a
culpabilidade quanto ao crime de receptação.
3. O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício
penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é
circunstância que justifica a elevação da pena-base.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.