STJ — 2652361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f49a8342f3f4eff3ad7feb834feb96c624145501dbb6555c13b07a3b2d114e16
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956390
- Número de registro na fonte
- 202401845350
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 205 e 618 do CC, falta de cotejo analítico, inexistência
de similitude fática e não comprovação de divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por perdas e danos
decorrentes de vícios de construção em área comum de empreendimento
imobiliário, com denunciação da lide à construtora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
reconhecendo a responsabilidade civil da demandada e da
litisdenunciada.
4. A Corte de origem deu provimento às apelações para reconhecer a
decadência e extinguir o processo com resolução de mérito; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 618, caput e
parágrafo único, do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez
e segurança e se o prazo de 180 dias incide apenas sobre pretensões
potestativas, sem alcançar a pretensão indenizatória; (ii)analisar
se a pretensão de indenização por vício construtivo observa o prazo
prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na
ciência do vício pela teoria da actio nata; (iii) verificar se o
art. 26, II, § 3º e § 2º, I, da Lei n. 8.078/1990 regula apenas
pretensões potestativas, sem incidir sobre pedidos de ressarcimento
por inadimplemento contratual; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 618, caput e parágrafo único, do CC,
pois o prazo de 5 anos é garantia legal pela solidez e segurança e o
prazo de 180 dias alcança apenas pretensões potestativas, não
incidindo sobre a pretensão indenizatória por perdas e danos. Não
ocorreu a ofensa ao art. 205 do CC, porque a pretensão de
ressarcimento por vícios de construção é regida pela prescrição
decenal, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio
nata. Não incide o art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 sobre
pretensões condenatórias de ressarcimento por inadimplemento
contratual, pretensão de reparação pelos danos causados pelo vício
construtivo, aplicando-se o art. 205 do CC. Não incide a Súmula n. 7
do STJ, por se tratar de questão de direito acerca do prazo
aplicável à pretensão indenizatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 618 do CC estabelece garantia
quinquenal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias do
parágrafo único alcança apenas pretensões potestativas, não
incidindo sobre a pretensão indenizatória. 2. A pretensão de
ressarcimento por vícios de construção sujeita-se à prescrição
decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício
pela teoria da actio nata. 3. O prazo decadencial de 90 dias do art.
26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 não rege pedidos de indenização
por inadimplemento contratual. 4. Não incide a Súmula n. 7 do STJ,
pois a controvérsia é exclusivamente de direito."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; Lei n.
8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STJ,
AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 984.106/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.796/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZOS APLICÁVEIS À PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA E ALCANCE DO ART. 618 DO CC E DO ART. 26 DO CDC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 205 e 618 do CC, falta de cotejo analítico, inexistência
de similitude fática e não comprovação de divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por perdas e danos
decorrentes de vícios de construção em área comum de empreendimento
imobiliário, com denunciação da lide à construtora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
reconhecendo a responsabilidade civil da demandada e da
litisdenunciada.
4. A Corte de origem deu provimento às apelações para reconhecer a
decadência e extinguir o processo com resolução de mérito; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 618, caput e
parágrafo único, do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez
e segurança e se o prazo de 180 dias incide apenas sobre pretensões
potestativas, sem alcançar a pretensão indenizatória; (ii)analisar
se a pretensão de indenização por vício construtivo observa o prazo
prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na
ciência do vício pela teoria da actio nata; (iii) verificar se o
art. 26, II, § 3º e § 2º, I, da Lei n. 8.078/1990 regula apenas
pretensões potestativas, sem incidir sobre pedidos de ressarcimento
por inadimplemento contratual; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 618, caput e parágrafo único, do CC,
pois o prazo de 5 anos é garantia legal pela solidez e segurança e o
prazo de 180 dias alcança apenas pretensões potestativas, não
incidindo sobre a pretensão indenizatória por perdas e danos. Não
ocorreu a ofensa ao art. 205 do CC, porque a pretensão de
ressarcimento por vícios de construção é regida pela prescrição
decenal, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio
nata. Não incide o art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 sobre
pretensões condenatórias de ressarcimento por inadimplemento
contratual, pretensão de reparação pelos danos causados pelo vício
construtivo, aplicando-se o art. 205 do CC. Não incide a Súmula n. 7
do STJ, por se tratar de questão de direito acerca do prazo
aplicável à pretensão indenizatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 618 do CC estabelece garantia
quinquenal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias do
parágrafo único alcança apenas pretensões potestativas, não
incidindo sobre a pretensão indenizatória. 2. A pretensão de
ressarcimento por vícios de construção sujeita-se à prescrição
decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício
pela teoria da actio nata. 3. O prazo decadencial de 90 dias do art.
26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 não rege pedidos de indenização
por inadimplemento contratual. 4. Não incide a Súmula n. 7 do STJ,
pois a controvérsia é exclusivamente de direito."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; Lei n.
8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STJ,
AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 984.106/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.796/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2652361 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f49a8342f3f4eff3ad7feb834feb96c624145501dbb6555c13b07a3b2d114e16. SHA-256 do comentário:8a40981ac49b8c210c635d28a7f7e176ce9640505989cdea03e9411b9a351824.