Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO
PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS
DO SÓCIO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido
na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade
concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor
recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil
(CC)).
- A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou
na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da
personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência
de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC).
- Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da
constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos
gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)).
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO
PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS
DO SÓCIO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido
na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade
concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor
recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil
(CC)).
2. A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou
na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da
personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência
de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC).
3. Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da
constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos
gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARTILHA - HERDEIRO - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 1367942>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01026 ART:01997
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00805
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200912 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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