STJ — 2183971

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5576c300dcad5158b6a82f06ca270d164964293bf5fd6331c8c3687788ee6ea6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956401
Número de registro na fonte
202404450132
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.971 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.183.971 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, citação por edital e esforços esgotados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.183.971 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL. AUTONOMIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO IRRELEVANTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA SÓCIO POR DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. DISCUSSÃO FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, inexistindo omissão ou vício de fundamentação, afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. A validade da citação por edital foi reconhecida pelas instâncias ordinárias ante o esgotamento das diligências de localização, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
  3. A execução está aparelhada por notas promissórias, títulos de crédito dotados de autonomia e abstração, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão para assegurar a força executiva da cártula.
  4. A decretação de falência da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução contra o sócio responsabilizado por força da desconsideração da personalidade jurídica.
  5. A responsabilidade do sócio retirante alcança obrigações anteriores à saída societária, sendo vedado, em recurso especial, reexaminar a constituição temporal da dívida e a causa debendi (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL. AUTONOMIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO IRRELEVANTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA SÓCIO POR DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. DISCUSSÃO FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, inexistindo omissão ou vício de fundamentação, afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A validade da citação por edital foi reconhecida pelas instâncias ordinárias ante o esgotamento das diligências de localização, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A execução está aparelhada por notas promissórias, títulos de crédito dotados de autonomia e abstração, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão para assegurar a força executiva da cártula. 4. A decretação de falência da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução contra o sócio responsabilizado por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A responsabilidade do sócio retirante alcança obrigações anteriores à saída societária, sendo vedado, em recurso especial, reexaminar a constituição temporal da dívida e a causa debendi (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.