Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS
ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL. AUTONOMIA DAS
NOTAS PROMISSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO
IRRELEVANTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA
SÓCIO POR DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE.
DISCUSSÃO FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, inexistindo
omissão ou vício de fundamentação, afastada a alegada violação dos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
- A validade da citação por edital foi reconhecida pelas instâncias
ordinárias ante o esgotamento das diligências de localização, sendo
inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- A execução está aparelhada por notas promissórias, títulos de
crédito dotados de autonomia e abstração, não se exigindo a
assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão para
assegurar a força executiva da cártula.
- A decretação de falência da devedora principal não obsta o
prosseguimento da execução contra o sócio responsabilizado por força
da desconsideração da personalidade jurídica.
- A responsabilidade do sócio retirante alcança obrigações
anteriores à saída societária, sendo vedado, em recurso especial,
reexaminar a constituição temporal da dívida e a causa debendi
(Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS
ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL. AUTONOMIA DAS
NOTAS PROMISSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO
IRRELEVANTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA
SÓCIO POR DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE.
DISCUSSÃO FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, inexistindo
omissão ou vício de fundamentação, afastada a alegada violação dos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A validade da citação por edital foi reconhecida pelas instâncias
ordinárias ante o esgotamento das diligências de localização, sendo
inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. A execução está aparelhada por notas promissórias, títulos de
crédito dotados de autonomia e abstração, não se exigindo a
assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão para
assegurar a força executiva da cártula.
4. A decretação de falência da devedora principal não obsta o
prosseguimento da execução contra o sócio responsabilizado por força
da desconsideração da personalidade jurídica.
5. A responsabilidade do sócio retirante alcança obrigações
anteriores à saída societária, sendo vedado, em recurso especial,
reexaminar a constituição temporal da dívida e a causa debendi
(Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.