Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 410. SÚMULA
83/STJ. ASTREINTES E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao
descumprimento da obrigação e à necessidade de prévia liquidação dos
lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- São devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao
cumprimento de sentença é acolhida ao menos em parte, por implicar
extinção parcial da execução, nos termos do Tema Repetitivo 410 do
STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
- A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial invocado pela alínea "c".
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 410. SÚMULA
83/STJ. ASTREINTES E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao
descumprimento da obrigação e à necessidade de prévia liquidação dos
lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. São devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao
cumprimento de sentença é acolhida ao menos em parte, por implicar
extinção parcial da execução, nos termos do Tema Repetitivo 410 do
STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial invocado pela alínea "c".
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183334 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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