STJ — 754438

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95baa4003d2a4e7e64ba95f86b121a57f295650179e444319954ea710e0a737c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. PENA INALTERADA. SÚMULA 231/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. QUANTUM DE REPRIMENDA ESTABELECIDO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. BÁSICA ESTABELECIDA NO PISO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser obrigatoriamente reconhecida, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou tenha sido retratada. No caso, as declarações do réu foram claramente sopesadas no julgamento.
  2. Em recente julgado, a Terceira Turma desta Corte reconheceu a incidência da aludida agravante ainda que tal manifestação não tenha sido sopesada na motivação da sentença. Precedente.
  3. Partindo-se da pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, considerando o entendimento da Súmula 231/STJ.
  4. Quanto ao regime, mantida a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, patamar que excede 4 anos de reclusão e não supera 8 anos, descabe falar em fixação do regime prisional aberto, em razão da própria literalidade do art. 33 do CP.
  5. O pleito de alteração dos parâmetros utilizados na dosagem da básica não foi deduzido na exordial, tratando-se de inovação recursal, o que obsta o exame dessa matéria. De mais a mais, considerando que a pena-base foi fixada no patamar mínimo estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, descabe falar em redução do quantum de aumento empregada.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. PENA INALTERADA. SÚMULA 231/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. QUANTUM DE REPRIMENDA ESTABELECIDO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. BÁSICA ESTABELECIDA NO PISO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser obrigatoriamente reconhecida, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou tenha sido retratada. No caso, as declarações do réu foram claramente sopesadas no julgamento. 2. Em recente julgado, a Terceira Turma desta Corte reconheceu a incidência da aludida agravante ainda que tal manifestação não tenha sido sopesada na motivação da sentença. Precedente. 3. Partindo-se da pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, considerando o entendimento da Súmula 231/STJ. 4. Quanto ao regime, mantida a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, patamar que excede 4 anos de reclusão e não supera 8 anos, descabe falar em fixação do regime prisional aberto, em razão da própria literalidade do art. 33 do CP. 5. O pleito de alteração dos parâmetros utilizados na dosagem da básica não foi deduzido na exordial, tratando-se de inovação recursal, o que obsta o exame dessa matéria. De mais a mais, considerando que a pena-base foi fixada no patamar mínimo estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, descabe falar em redução do quantum de aumento empregada. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.