STJ — 2218868

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f70f4663b62da70a424a3ee7caa7d708428939b2e3f0e99f4feac7ac18e263e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956411
Número de registro na fonte
202502172732
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218868 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f70f4663b62da70a424a3ee7caa7d708428939b2e3f0e99f4feac7ac18e263e9. SHA-256 do comentário: 66f36986e84bcef8f378097292c1a51995bfedab1c935e90ab6110a4dd94d259.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.218.868 do STJ: execução por título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de existência de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 2. A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução, nos termos do art. 866 do CPC. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao da efetividade, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito. 4. A simples alegação de existência de bens alternativos, sem sua especificação ou demonstração de eficácia, não afasta a legalidade da penhora de faturamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956411, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.868 do STJ: execução por título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.218.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4358cdbba64bb9f912dddaa7d5bc7a5686ae2a27dfcba8c84a080ca5619e82f6
  • Registro documental: f70f4663b62da70a424a3ee7caa7d708428939b2e3f0e99f4feac7ac18e263e9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.223.431 do STJ: penhora sobre faturamento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de alienação de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 769, admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da penhora sobre faturamento, considerando as tentativas infrutíferas de constrição de outros bens e a nomeação de administrador judicial para mitigar riscos à continuidade da atividade empresarial. 4. A revisão do percentual fixado ou da análise das provas demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941304, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.223.431 do STJ: penhora sobre faturamento · A fundamentação do REsp 2.223.431, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: faturamento, penhora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f2fd4d4ce4357326143d04c591bf9f88d155cc6242bf68ba227c4e120b29d138
  • Registro documental: f70f4663b62da70a424a3ee7caa7d708428939b2e3f0e99f4feac7ac18e263e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU COMPROVADAMENTE EFICAZES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de existência de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
  2. A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução, nos termos do art. 866 do CPC.
  3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao da efetividade, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito.
  4. A simples alegação de existência de bens alternativos, sem sua especificação ou demonstração de eficácia, não afasta a legalidade da penhora de faturamento.
  5. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU COMPROVADAMENTE EFICAZES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de existência de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 2. A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução, nos termos do art. 866 do CPC. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao da efetividade, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito. 4. A simples alegação de existência de bens alternativos, sem sua especificação ou demonstração de eficácia, não afasta a legalidade da penhora de faturamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.