STJ — 2112045

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c3339d36cd0c4a493b00c3cb99d407bc5bee68c91f4b6901fc30566b5008996

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. ART. 10, VI, LEI 9.656/1998. EXCEÇÕES: ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, HOME CARE E ROL ANS. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria federal foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento da tese discutida.
  2. A questão submetida é de direito, prescindindo do reexame de fatos e provas, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é lícita a exclusão, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
  4. Abusividade contratual não caracterizada quando a negativa de cobertura se funda em cláusula compatível com a legislação específica e com a natureza mutualista da saúde suplementar.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. ART. 10, VI, LEI 9.656/1998. EXCEÇÕES: ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, HOME CARE E ROL ANS. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria federal foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento da tese discutida. 2. A questão submetida é de direito, prescindindo do reexame de fatos e provas, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é lícita a exclusão, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 4. Abusividade contratual não caracterizada quando a negativa de cobertura se funda em cláusula compatível com a legislação específica e com a natureza mutualista da saúde suplementar. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.