STJ — 2216261

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac2f382aee60257cc15ddeb232b36fd25a37bcbc72e9f95061a4a9e6e1a640a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956418
Número de registro na fonte
202501953921
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216261 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac2f382aee60257cc15ddeb232b36fd25a37bcbc72e9f95061a4a9e6e1a640a2. SHA-256 do comentário: d07bcbd02b91dfd79adf954bd9bdcc3b61e0e6795125bcc5880922daea9442ea.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA FORÇA MAIOR (ART. 35, "E", DA LEI 4.886/1965). NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 27, "J", E 34 DA LEI 4.886/1965. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A crise econômico-financeira da empresa representada, ainda que culminando no deferimento da recuperação judicial e na suspensão de atividades, não configura, automaticamente, hipótese de força maior apta a justificar a rescisão unilateral do contrato de representação comercial sem o pagamento das indenizações legais previstas nos arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965.
  2. A caracterização da força maior, nos termos do art. 35, "e", da Lei n. 4.886/1965, exige demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que tornem inevitável e insuperável a manutenção do vínculo contratual, o que demanda apreciação do contexto fático-probatório.
  3. Concluindo o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, que a crise enfrentada não foi suficiente para configurar justa causa para a rescisão, é inviável a revisão desse entendimento em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando a solução adotada nos julgados confrontados decorre da análise de situações fáticas distintas, inexistindo similitude capaz de autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  5. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA FORÇA MAIOR (ART. 35, "E", DA LEI 4.886/1965). NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 27, "J", E 34 DA LEI 4.886/1965. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A crise econômico-financeira da empresa representada, ainda que culminando no deferimento da recuperação judicial e na suspensão de atividades, não configura, automaticamente, hipótese de força maior apta a justificar a rescisão unilateral do contrato de representação comercial sem o pagamento das indenizações legais previstas nos arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965. 2. A caracterização da força maior, nos termos do art. 35, "e", da Lei n. 4.886/1965, exige demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que tornem inevitável e insuperável a manutenção do vínculo contratual, o que demanda apreciação do contexto fático-probatório. 3. Concluindo o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, que a crise enfrentada não foi suficiente para configurar justa causa para a rescisão, é inviável a revisão desse entendimento em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando a solução adotada nos julgados confrontados decorre da análise de situações fáticas distintas, inexistindo similitude capaz de autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.