STJ — 3032787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbb5d0683d0659fc087e88b50164ad62564723100246d949d4845863a1beacf6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956485
- Número de registro na fonte
- 202503293370
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 945
do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por erro médico com
pedido de danos morais e estéticos decorrentes de infecção no membro
superior direito, com necessidade de debridamento e enxerto de
pele, por suposta falha no atendimento hospitalar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação, condenando o réu a pagar R$ 100.000,00 por danos
morais e estéticos, além de custas e honorários de 10% do valor da
condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir
os danos morais para R$ 30.000,00 e fixar danos estéticos em R$
10.000,00, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos da Súmula n.
326 do STJ; nos embargos, acolheu em parte para adequar os
consectários à Lei n. 14.905/2024 e ao entendimento da Corte
Especial do STJ quanto à taxa Selic e, após, ao art. 406 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à
aplicação do art. 945 do CC e aos pontos técnicos sobre nexo causal
e falha do serviço, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC; e (ii) saber se deve ser aplicado o art. 945 do CC para
reduzir o quantum indenizatório em razão de concausa atribuída à
conduta da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e
fundamentada o nexo causal, a falha do serviço e os critérios de
quantificação dos danos, com base na perícia e nos elementos
técnicos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão
do quantum, diante da redução dos danos morais para R$ 30.000,00 de
forma proporcional e moderada às peculiaridades do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e
fundamentado as questões relevantes da controvérsia, afastando a
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à
aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum indenizatório
fixado pela instância ordinária".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406
e 945; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 945
do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por erro médico com
pedido de danos morais e estéticos decorrentes de infecção no membro
superior direito, com necessidade de debridamento e enxerto de
pele, por suposta falha no atendimento hospitalar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação, condenando o réu a pagar R$ 100.000,00 por danos
morais e estéticos, além de custas e honorários de 10% do valor da
condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir
os danos morais para R$ 30.000,00 e fixar danos estéticos em R$
10.000,00, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos da Súmula n.
326 do STJ; nos embargos, acolheu em parte para adequar os
consectários à Lei n. 14.905/2024 e ao entendimento da Corte
Especial do STJ quanto à taxa Selic e, após, ao art. 406 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à
aplicação do art. 945 do CC e aos pontos técnicos sobre nexo causal
e falha do serviço, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC; e (ii) saber se deve ser aplicado o art. 945 do CC para
reduzir o quantum indenizatório em razão de concausa atribuída à
conduta da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e
fundamentada o nexo causal, a falha do serviço e os critérios de
quantificação dos danos, com base na perícia e nos elementos
técnicos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão
do quantum, diante da redução dos danos morais para R$ 30.000,00 de
forma proporcional e moderada às peculiaridades do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e
fundamentado as questões relevantes da controvérsia, afastando a
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à
aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum indenizatório
fixado pela instância ordinária".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406
e 945; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3032787 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bbb5d0683d0659fc087e88b50164ad62564723100246d949d4845863a1beacf6. SHA-256 do comentário:1d0f74886bbd1afaead046d3a0ab4287bf4dcca06d60b8f32da26657c63b9fbc.