Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
penhora e indisponibilidade de 13,5% das ações/cotas da executada em
Mercator Investment Fund Limited, prosseguimento dos atos
executivos e rejeição de embargos de declaração.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento,
manteve a penhora e declarou prejudicados os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e contradição interna, por violação do art.
1.022 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação
adequada, por violação do art. 489 do CPC; (iii) saber se se
subverteu a ordem legal de preferência de penhora prevista no art.
835 do CPC ao determinar a constrição de ações/cotas; e (iv) saber
se foram desrespeitados os deveres processuais dos arts. 11 e 17 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente,
as questões essenciais com motivação adequada.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a ordem de preferência do
art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para rever a adequação da constrição
sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens
menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução, pois
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório;.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as
alegações de ofensa aos arts. 11 e 17 do CPC são genéricas e carecem
de correlação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
CPC, diante do adequado enfrentamento das questões essenciais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência do art. 835 do
CPC é relativa e pode ser mitigada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
sendo vedado o reexame de provas, para rever a adequação da
constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação
de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução.
4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação das alegações de violação aos arts. 11
e 17 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489,
789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, e 1.022;
CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE AÇÕES/COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
penhora e indisponibilidade de 13,5% das ações/cotas da executada em
Mercator Investment Fund Limited, prosseguimento dos atos
executivos e rejeição de embargos de declaração.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento,
manteve a penhora e declarou prejudicados os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e contradição interna, por violação do art.
1.022 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação
adequada, por violação do art. 489 do CPC; (iii) saber se se
subverteu a ordem legal de preferência de penhora prevista no art.
835 do CPC ao determinar a constrição de ações/cotas; e (iv) saber
se foram desrespeitados os deveres processuais dos arts. 11 e 17 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente,
as questões essenciais com motivação adequada.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a ordem de preferência do
art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para rever a adequação da constrição
sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens
menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução, pois
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório;.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as
alegações de ofensa aos arts. 11 e 17 do CPC são genéricas e carecem
de correlação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
CPC, diante do adequado enfrentamento das questões essenciais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência do art. 835 do
CPC é relativa e pode ser mitigada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
sendo vedado o reexame de provas, para rever a adequação da
constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação
de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução.
4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação das alegações de violação aos arts. 11
e 17 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489,
789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, e 1.022;
CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.