STJ — 3023686

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eef1a5dd61abfeb231d0cd791e21da42eef4b2b1c3c27960fc33265254a33aa4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956489
Número de registro na fonte
202503137765
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023686 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eef1a5dd61abfeb231d0cd791e21da42eef4b2b1c3c27960fc33265254a33aa4. SHA-256 do comentário: 383cfd18a9d502840c6691007af7101f2cf83e591ddff30ab75a1233f40814e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
  • Registro documental: eef1a5dd61abfeb231d0cd791e21da42eef4b2b1c3c27960fc33265254a33aa4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do exame da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em Ação Ordinária com Pedido Liminar, em que se corrigiu o valor da causa para refletir a parte controvertida do contrato. 3. A Corte de origem manteve a correção do valor da causa com base no art. 292, II, do CPC e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve refletir exclusivamente o gravame cuja baixa se pretende, e não o saldo contratual remanescente; (ii) saber se a decisão estadual afastou a delimitação do proveito econômico restrito à baixa do gravame ao interpretar a expressão parte controvertida; (iii) saber se houve confusão entre o pedido de desconstituição de penhor e a inexigibilidade do saldo contratual, com ampliação indevida da base econômica; (iv) saber se foram ignorados precedentes que limitam o valor da causa ao benefício econômico efetivamente perseguido; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de contrato. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas quanto à definição do proveito econômico controvertido. 7. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices sumulares incidentes sobre a mesma tese e não houve demonstração de similitude fática nem cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o acórdão recorrido adota a orientação desta Corte sobre a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de contrato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre o proveito econômico, circunstância que prejudica o conhecimento da divergência quanto à mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, II, e 1.021; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 309.077/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO CONTROVERTIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do exame da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em Ação Ordinária com Pedido Liminar, em que se corrigiu o valor da causa para refletir a parte controvertida do contrato. 3. A Corte de origem manteve a correção do valor da causa com base no art. 292, II, do CPC e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve refletir exclusivamente o gravame cuja baixa se pretende, e não o saldo contratual remanescente; (ii) saber se a decisão estadual afastou a delimitação do proveito econômico restrito à baixa do gravame ao interpretar a expressão parte controvertida; (iii) saber se houve confusão entre o pedido de desconstituição de penhor e a inexigibilidade do saldo contratual, com ampliação indevida da base econômica; (iv) saber se foram ignorados precedentes que limitam o valor da causa ao benefício econômico efetivamente perseguido; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de contrato. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas quanto à definição do proveito econômico controvertido. 7. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices sumulares incidentes sobre a mesma tese e não houve demonstração de similitude fática nem cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o acórdão recorrido adota a orientação desta Corte sobre a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de contrato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre o proveito econômico, circunstância que prejudica o conhecimento da divergência quanto à mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, II, e 1.021; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 309.077/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.