Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023686 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eef1a5dd61abfeb231d0cd791e21da42eef4b2b1c3c27960fc33265254a33aa4. SHA-256 do comentário: 383cfd18a9d502840c6691007af7101f2cf83e591ddff30ab75a1233f40814e5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por prejuízo do exame da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em Ação Ordinária
com Pedido Liminar, em que se corrigiu o valor da causa para
refletir a parte controvertida do contrato.
3. A Corte de origem manteve a correção do valor da causa com base
no art. 292, II, do CPC e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o valor da causa
deve refletir exclusivamente o gravame cuja baixa se pretende, e não
o saldo contratual remanescente; (ii) saber se a decisão estadual
afastou a delimitação do proveito econômico restrito à baixa do
gravame ao interpretar a expressão parte controvertida; (iii) saber
se houve confusão entre o pedido de desconstituição de penhor e a
inexigibilidade do saldo contratual, com ampliação indevida da base
econômica; (iv) saber se foram ignorados precedentes que limitam o
valor da causa ao benefício econômico efetivamente perseguido; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte sobre a fixação do valor
da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de
contrato.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas
fáticas quanto à definição do proveito econômico controvertido.
7. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices
sumulares incidentes sobre a mesma tese e não houve demonstração de
similitude fática nem cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em
que o acórdão recorrido adota a orientação desta Corte sobre a
fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de
cumprimento de contrato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame das premissas fáticas sobre o proveito econômico,
circunstância que prejudica o conhecimento da divergência quanto à
mesma tese".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, II,
e 1.021; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 309.077/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgInt no REsp n.
1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA
EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. DEFINIÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO CONTROVERTIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por prejuízo do exame da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em Ação Ordinária
com Pedido Liminar, em que se corrigiu o valor da causa para
refletir a parte controvertida do contrato.
3. A Corte de origem manteve a correção do valor da causa com base
no art. 292, II, do CPC e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o valor da causa
deve refletir exclusivamente o gravame cuja baixa se pretende, e não
o saldo contratual remanescente; (ii) saber se a decisão estadual
afastou a delimitação do proveito econômico restrito à baixa do
gravame ao interpretar a expressão parte controvertida; (iii) saber
se houve confusão entre o pedido de desconstituição de penhor e a
inexigibilidade do saldo contratual, com ampliação indevida da base
econômica; (iv) saber se foram ignorados precedentes que limitam o
valor da causa ao benefício econômico efetivamente perseguido; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte sobre a fixação do valor
da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de
contrato.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas
fáticas quanto à definição do proveito econômico controvertido.
7. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices
sumulares incidentes sobre a mesma tese e não houve demonstração de
similitude fática nem cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em
que o acórdão recorrido adota a orientação desta Corte sobre a
fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de
cumprimento de contrato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame das premissas fáticas sobre o proveito econômico,
circunstância que prejudica o conhecimento da divergência quanto à
mesma tese".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, II,
e 1.021; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 309.077/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgInt no REsp n.
1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023686 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
eef1a5dd61abfeb231d0cd791e21da42eef4b2b1c3c27960fc33265254a33aa4. SHA-256 do comentário:383cfd18a9d502840c6691007af7101f2cf83e591ddff30ab75a1233f40814e5.