STJ — 3016183

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66438726c416412a7d16f8d79ba36c3faeb1c8a28f1b7f7bb586f41a68dc6026

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956490
Número de registro na fonte
202503054708
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016183 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66438726c416412a7d16f8d79ba36c3faeb1c8a28f1b7f7bb586f41a68dc6026. SHA-256 do comentário: dc9609bfae5175beb191a69ea36c22a3d5a2ac28d39736653121b6c5e3ead980.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 66438726c416412a7d16f8d79ba36c3faeb1c8a28f1b7f7bb586f41a68dc6026
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 5, LIV e LV, da CF) e por óbice da Súmula n. 284 do STF ao conhecimento pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos em excesso, com pedido de afastamento da capitalização mensal de juros e da Tabela Price em contrato de compra e venda financiado diretamente com a construtora, com capitalização anual e adoção do SAC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando capitalização anual e adoção do SAC, condenando à restituição dos valores pagos em excesso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPCA, e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, vedou a capitalização mensal de juros e a Tabela Price e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos quanto ao indeferimento de perícia contábil e à legalidade da Tabela Price; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem prova pericial; (iii) saber se é aplicável o art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 para admitir capitalização mensal de juros por cláusula expressa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a desnecessidade de perícia contábil. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, por envolver questão fático-probatória; a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 9. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por ser competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a desnecessidade de perícia. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide de forma motivada com elementos suficientes. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, e a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 4. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 5. A alegação de ofensa aos arts. 5, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, e 5º, LIV e LV; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, § 2º; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 973.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.149/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE EM CONTRATO COM INCORPORADORA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 5, LIV e LV, da CF) e por óbice da Súmula n. 284 do STF ao conhecimento pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos em excesso, com pedido de afastamento da capitalização mensal de juros e da Tabela Price em contrato de compra e venda financiado diretamente com a construtora, com capitalização anual e adoção do SAC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando capitalização anual e adoção do SAC, condenando à restituição dos valores pagos em excesso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPCA, e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, vedou a capitalização mensal de juros e a Tabela Price e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos quanto ao indeferimento de perícia contábil e à legalidade da Tabela Price; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem prova pericial; (iii) saber se é aplicável o art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 para admitir capitalização mensal de juros por cláusula expressa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a desnecessidade de perícia contábil. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, por envolver questão fático-probatória; a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 9. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por ser competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a desnecessidade de perícia. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide de forma motivada com elementos suficientes. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, e a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 4. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 5. A alegação de ofensa aos arts. 5, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, e 5º, LIV e LV; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, § 2º; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 973.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.149/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.