Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016183 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66438726c416412a7d16f8d79ba36c3faeb1c8a28f1b7f7bb586f41a68dc6026. SHA-256 do comentário: dc9609bfae5175beb191a69ea36c22a3d5a2ac28d39736653121b6c5e3ead980.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º,
IV, do CPC, por impossibilidade de exame de matéria constitucional
(art. 5, LIV e LV, da CF) e por óbice da Súmula n. 284 do STF ao
conhecimento pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores
pagos em excesso, com pedido de afastamento da capitalização mensal
de juros e da Tabela Price em contrato de compra e venda financiado
diretamente com a construtora, com capitalização anual e adoção do
SAC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinando capitalização anual e adoção do SAC,
condenando à restituição dos valores pagos em excesso, com juros de
mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPCA, e fixando
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o
cerceamento de defesa, vedou a capitalização mensal de juros e a
Tabela Price e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de
argumentos quanto ao indeferimento de perícia contábil e à
legalidade da Tabela Price; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º,
LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado
sem prova pericial; (iii) saber se é aplicável o art. 5º, § 2º, da
Lei n. 9.514/1997 para admitir capitalização mensal de juros por
cláusula expressa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto
ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a
desnecessidade de perícia contábil.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da
capitalização de juros por uso da Tabela Price, por envolver questão
fático-probatória; a capitalização inferior à anual exige pactuação
expressa.
8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência
de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o
dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado.
9. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF não pode ser
examinada em recurso especial, por ser competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a
desnecessidade de perícia. 2. O indeferimento de prova pericial não
configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das
provas, decide de forma motivada com elementos suficientes. 3.
Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, e a
capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 4. A
divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de
cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio
pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 5. A alegação
de ofensa aos arts. 5, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em
recurso especial, por competência do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º
e 11, e 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, e 5º, LIV e LV; Lei n.
9.514/1997, art. 5º, § 2º; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 973.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, AgInt no REsp n.
1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.752.569/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.149/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022;
STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE EM CONTRATO COM INCORPORADORA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º,
IV, do CPC, por impossibilidade de exame de matéria constitucional
(art. 5, LIV e LV, da CF) e por óbice da Súmula n. 284 do STF ao
conhecimento pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores
pagos em excesso, com pedido de afastamento da capitalização mensal
de juros e da Tabela Price em contrato de compra e venda financiado
diretamente com a construtora, com capitalização anual e adoção do
SAC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinando capitalização anual e adoção do SAC,
condenando à restituição dos valores pagos em excesso, com juros de
mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPCA, e fixando
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o
cerceamento de defesa, vedou a capitalização mensal de juros e a
Tabela Price e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de
argumentos quanto ao indeferimento de perícia contábil e à
legalidade da Tabela Price; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º,
LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado
sem prova pericial; (iii) saber se é aplicável o art. 5º, § 2º, da
Lei n. 9.514/1997 para admitir capitalização mensal de juros por
cláusula expressa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto
ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a
desnecessidade de perícia contábil.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da
capitalização de juros por uso da Tabela Price, por envolver questão
fático-probatória; a capitalização inferior à anual exige pactuação
expressa.
8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência
de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o
dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado.
9. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF não pode ser
examinada em recurso especial, por ser competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a
desnecessidade de perícia. 2. O indeferimento de prova pericial não
configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das
provas, decide de forma motivada com elementos suficientes. 3.
Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, e a
capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 4. A
divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de
cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio
pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 5. A alegação
de ofensa aos arts. 5, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em
recurso especial, por competência do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º
e 11, e 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, e 5º, LIV e LV; Lei n.
9.514/1997, art. 5º, § 2º; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 973.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, AgInt no REsp n.
1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.752.569/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.149/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022;
STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016183 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
66438726c416412a7d16f8d79ba36c3faeb1c8a28f1b7f7bb586f41a68dc6026. SHA-256 do comentário:dc9609bfae5175beb191a69ea36c22a3d5a2ac28d39736653121b6c5e3ead980.