Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3013894 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 55e72abb6e3c51289a6759c65aee50bd685cf4b0eed151f18a45d11da95aed84. SHA-256 do comentário: 5a041b5bb70c6f178a9529f1c066af1d5d6bf0ce8f119e87e6bea706877702a2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, com necessidade de reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento de
supermercado, com pedido de ressarcimento pelo valor da tabela Fipe
e compensação moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou custas e honorários, com suspensão da exigibilidade
pela gratuidade.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao
pagamento do valor do veículo segundo a tabela Fipe, com juros e
correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; fixou
danos morais de R$ 5.000,00 e inverteu o ônus sucumbencial. Nos
embargos de declaração, definiu o INPC/IBGE como índice de correção
monetária, acolhendo-os parcialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489 do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentamento de
argumentos essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 435 do
CPC pela consideração de documentos extemporâneos sem contraditório
eficaz e em afronta à preclusão; (iii) saber se houve violação do
art. 373 do CPC pela inversão do ônus da prova sem verossimilhança
mínima dos fatos e exigência de prova negativa; (iv) saber se houve
violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do CDC pela imposição de
responsabilidade objetiva sem exame de excludentes do § 3º, II, e
sem verificação da natureza pública e do livre acesso do
estacionamento, com aplicação automática da Súmula n. 130 do STJ;
(v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por
reconhecimento de dever de indenizar sem ato ilícito e sem nexo
causal; (vi) saber se houve violação do art. 393 do CC por não
aplicação do fortuito externo/fato de terceiro; (vii) saber se houve
violação dos arts. 627, 629, 631 e 640 do CC por indevida
equiparação a contrato de depósito; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à responsabilidade por furto em
estacionamento e à juntada extemporânea de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão de origem
enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da
controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada contrariedade ao
art. 435 do CPC, porque a jurisprudência da admite a juntada de
documentos posteriormente, inclusive na via recursal, observado o
contraditório e ausente má-fé.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame das conclusões
sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e
distribuição do ônus da prova.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está
prejudicada por óbices sumulares, sem similitude fático-jurídica
entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 130 do STJ à
responsabilidade do estabelecimento por furto de veículo em
estacionamento disponibilizado para o consumidor. 2. A Súmula n. 7
do STJ obsta o reexame das conclusões sobre excludentes de
responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus
da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Não ocorre violação do art. 489 do CPC quando o tribunal
enfrenta as questões essenciais de forma clara e objetiva. 5. Não
há violação do art. 435 do CPC quando a juntada de documentos não
indispensáveis respeita o contraditório e não revela má-fé. 6. Não
se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está
prejudicada por óbices sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, II, 435 e 489; CDC, arts. 4º,
caput, I, 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 186, 187, 393, 927,
627, 629, 631 e 640.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 43, 54, 83 e
568; STJ, REsp n. 1426598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
1.942.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/3/2023; STJ, REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.408.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO
EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, com necessidade de reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento de
supermercado, com pedido de ressarcimento pelo valor da tabela Fipe
e compensação moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou custas e honorários, com suspensão da exigibilidade
pela gratuidade.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao
pagamento do valor do veículo segundo a tabela Fipe, com juros e
correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; fixou
danos morais de R$ 5.000,00 e inverteu o ônus sucumbencial. Nos
embargos de declaração, definiu o INPC/IBGE como índice de correção
monetária, acolhendo-os parcialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489 do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentamento de
argumentos essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 435 do
CPC pela consideração de documentos extemporâneos sem contraditório
eficaz e em afronta à preclusão; (iii) saber se houve violação do
art. 373 do CPC pela inversão do ônus da prova sem verossimilhança
mínima dos fatos e exigência de prova negativa; (iv) saber se houve
violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do CDC pela imposição de
responsabilidade objetiva sem exame de excludentes do § 3º, II, e
sem verificação da natureza pública e do livre acesso do
estacionamento, com aplicação automática da Súmula n. 130 do STJ;
(v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por
reconhecimento de dever de indenizar sem ato ilícito e sem nexo
causal; (vi) saber se houve violação do art. 393 do CC por não
aplicação do fortuito externo/fato de terceiro; (vii) saber se houve
violação dos arts. 627, 629, 631 e 640 do CC por indevida
equiparação a contrato de depósito; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à responsabilidade por furto em
estacionamento e à juntada extemporânea de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão de origem
enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da
controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada contrariedade ao
art. 435 do CPC, porque a jurisprudência da admite a juntada de
documentos posteriormente, inclusive na via recursal, observado o
contraditório e ausente má-fé.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame das conclusões
sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e
distribuição do ônus da prova.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está
prejudicada por óbices sumulares, sem similitude fático-jurídica
entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 130 do STJ à
responsabilidade do estabelecimento por furto de veículo em
estacionamento disponibilizado para o consumidor. 2. A Súmula n. 7
do STJ obsta o reexame das conclusões sobre excludentes de
responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus
da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Não ocorre violação do art. 489 do CPC quando o tribunal
enfrenta as questões essenciais de forma clara e objetiva. 5. Não
há violação do art. 435 do CPC quando a juntada de documentos não
indispensáveis respeita o contraditório e não revela má-fé. 6. Não
se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está
prejudicada por óbices sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, II, 435 e 489; CDC, arts. 4º,
caput, I, 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 186, 187, 393, 927,
627, 629, 631 e 640.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 43, 54, 83 e
568; STJ, REsp n. 1426598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
1.942.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/3/2023; STJ, REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.408.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3013894 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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