Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016019 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81b293f0ff919513621ed004f812aa1fac5e5a37df5d7003935fbd7c871f2e62. SHA-256 do comentário: 80f6535d9985c818bce5d3020e664a694121ab9721197fa0c25a8eefcdfc3e82.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais
fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal;
ausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do
CPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ);
e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada
em embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que
manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado
com alienação fiduciária.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a
penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu
a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de
família, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n.
8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas
condominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714,
1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721,
1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de
família, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii)
saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se
tratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade
limitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor
fiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à
impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990.
6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC
sobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio
decidendi, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há
deficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282
do STF.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do
devedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção
à impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas
n. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na
fundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos
invocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o
dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e
da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V,
e 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715,
parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e
1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS
AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais
fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal;
ausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do
CPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ);
e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada
em embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que
manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado
com alienação fiduciária.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a
penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu
a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de
família, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n.
8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas
condominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714,
1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721,
1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de
família, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii)
saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se
tratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade
limitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor
fiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à
impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990.
6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC
sobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio
decidendi, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há
deficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282
do STF.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do
devedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção
à impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas
n. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na
fundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos
invocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o
dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e
da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V,
e 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715,
parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e
1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016019 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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