STJ — 3010491

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68620dd0224691777f72e8b42341dc1962fee38c3aa83344c00792d6055bbd89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956493
Número de registro na fonte
202502966436
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010491 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68620dd0224691777f72e8b42341dc1962fee38c3aa83344c00792d6055bbd89. SHA-256 do comentário: 68c88fbafdb3fb8a330a8e6036f6290d406707f3340d3ea8c736e08f4744f8b1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e tutela de urgência, envolvendo promessa de compra e venda de lote, restituição de 90% dos valores pagos, correção, suspensão de cobranças e abstenção de negativação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou à restituição de 90% dos valores pagos em parcela única, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, afastou a devolução da corretagem por prescrição e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, reafirmou a retenção de 10% sobre os valores pagos, a restituição em parcela única, os juros de mora a partir da citação e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a restituição parcelada em até 12 prestações mensais com base no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e a restituição em parcela única, mantendo a base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos, conforme a Súmula n. 543 do STJ e o Tema n. 577. 7. O dissídio pela alínea c não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, além de ficar prejudicado em razão da inadmissão pela alínea a. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela única, com base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos. 2. O dissídio pela alínea c não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de ficar prejudicado pela inadmissão pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.154/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO PARCELADA E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e tutela de urgência, envolvendo promessa de compra e venda de lote, restituição de 90% dos valores pagos, correção, suspensão de cobranças e abstenção de negativação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou à restituição de 90% dos valores pagos em parcela única, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, afastou a devolução da corretagem por prescrição e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, reafirmou a retenção de 10% sobre os valores pagos, a restituição em parcela única, os juros de mora a partir da citação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a restituição parcelada em até 12 prestações mensais com base no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e a restituição em parcela única, mantendo a base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos, conforme a Súmula n. 543 do STJ e o Tema n. 577. 7. O dissídio pela alínea c não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, além de ficar prejudicado em razão da inadmissão pela alínea a. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela única, com base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos. 2. O dissídio pela alínea c não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de ficar prejudicado pela inadmissão pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.154/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.